Processo 5015331-91.2024.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5015331-91.2024.8.24.0020/SC APELANTE : JOAO DA ROSA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DARIO BORGES DE LIZ NETO (OAB pr031148) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO JOÃO DA ROSA GOMES interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5015331-91.2024.8.24.0020, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro conforme o período, mas afastando a condenação por danos morais. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório da sentença: JOAO DA ROSA GOMES ajuizou A ÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO PAN S.A.. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral. Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. Saneado o feito no evento 22, DOC1 . Foi requerida prova pericial, sendo produzida no evento 89, DOC2 e evento 100, DOC1 . Após, foram intimadas as partes para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Julgando a lide , o MM. Juiz de Direito RICARDO MACHADO DE ANDRADE prolatou sentença com o seguinte dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada em três aspectos: (a) para que os juros de mora incidentes sobre a restituição fluam desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incida desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ; (b) para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo em se tratando de pessoa idosa,…
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