Processo 5015332-24.2024.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015332-24.2024.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5015332-24.2024.8.24.0005/SC APELADO : ILHAS FIJI RESIDENCE SPE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A) : IGOR FIRMINO NECKEL (OAB SC061737) ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356) ADVOGADO(A) : TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA SIQUEIRA (OAB SC074338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da " ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com repetição de indébito" ajuizada por Ilhas Fiji Residence SPE Ltda., julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos ( evento 37, SENT1 ): Ante  exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na inicial, formulado por  ILHAS FIJI RESIDENCE SPE LTDA  em face do  MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC  e, por consequência,  CONDENO  a parte ré à restituição do valor de ITBI pago em relação ao contrato de cessão de direitos pactuado entre a parte autora, Jair Rodrigues e Romênia Marinho Rocha Rodrigues, o qual totaliza o montante de  R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) ,  atualizados monetariamente desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, que comporta correção monetária e juros de forma unificada, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º).  Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao patrono da parte vencedora no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Em suas razões de insurgência, sustenta:  a) a legalidade da cobrança do ITBI sobre cessão de direitos aquisitivos de imóvel, por se tratar de hipótese autônoma de incidência prevista no art. 156, II, da Constituição Federal, não condicionada ao registro imobiliário; b) a inaplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado no Tema 1.124 do STF, porquanto referido precedente versa sobre promessa de compra e venda, e não sobre cessão de direitos, impondo-se o necessário distinguishing ; c) a necessidade de reforma subsidiária dos consectários legais, ao argumento de que a fixação da Taxa SELIC desde o desembolso viola o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ, devendo incidir apenas correção monetária até o trânsito em julgado e, após, a SELIC; e, ao final, d) requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, ajustar os critérios de atualização da condenação, com inversão dos ônus sucumbenciais ( evento 48, APELAÇÃO1 ). Com as contrarrazões ( evento 55, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e…

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