Processo 5015332-76.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015332-76.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015332-76.2024.8.24.0020/SC APELANTE : JOAO DA ROSA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais, contra sentença ( evento 110, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a parte autora não contratou os empréstimos consignados, diante da perícia que confirmou a falsificação das assinaturas, reconhecendo a nulidade das avenças; determinou a restituição simples dos valores descontados, por ausência de má-fé da instituição financeira; afastou a repetição em dobro; entendeu inexistente o dano moral por não caracterizado prejuízo relevante à subsistência; e fixou sucumbência recíproca. Alega o apelante João da Rosa Gomes ( evento 115, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto aos juros de mora, devendo incidir desde o evento danoso; que é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; que a fixação dos juros deve observar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; que houve falha na prestação do serviço com cobrança indevida decorrente de fraude; que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva; que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; que a fraude e a utilização indevida de seus dados geraram abalo à dignidade e tranquilidade; que o dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos; que deve ser fixada indenização não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); que a sucumbência recíproca foi aplicada de forma inadequada; que a parte autora obteve êxito nos pedidos principais; que os honorários advocatícios devem ser majorados; que o réu deve ser condenado integralmente ao pagamento das custas e honorários. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença quanto à fixação dos juros de mora desde o evento danoso, à condenação por danos morais e à majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no  evento 121, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da repetição em dobro do indébito: Não se conhece da insurgência quanto à repetição em dobro do indébito por ausência de dialeticidade recursal. Embora o recorrente faça referência ao tema em suas razões de apelação, não desenvolve qualquer fundamentação destinada a infirmar os fundamentos adotados na sentença para reconhecer o cabimento da restituição de forma simples. Limita-se, em verdade, a discutir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, sem apresentar argumentos voltados à reforma do capítulo que determinou a repetição do indébito. Desse modo, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não se observa o atendimento ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. 2.2. Dos juros de mora: A incidência de juros de mora e correção monetária constitui consectário legal da obrigação de pagar. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A…

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