Processo 5015333-44.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015333-44.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015333-44.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SADI ZANUZ ADVOGADO(A) : THIAGO PRAMIO (OAB RS116806) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu liminar requerida "...para determinar que a UNIÃO FEDERAL (PRF) e o DETRAN/RS suspendam imediatamente os efeitos do Auto de Infração nº T666317054 e do Processo Administrativo de Cassação nº 2024/1246443-7, bem como qualquer outro processo ou registro de impedimento decorrente destes, permitindo ao Autor o pleno exercício do direito de dirigir, até o julgamento final da presente ação". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal:  a) houve nulidade no procedimento administrativo de cassação, uma vez que a notificação postal retornou com a indicação "Não procurado-Ausente" e o Detran utilizou imediatamente a via editalícia sem esgotar as tentativas ordinárias de notificação pessoal;  b) a abordagem pessoal ocorrida no momento da lavratura do auto de infração não supre a necessidade de notificação quanto à imposição da penalidade no processo administrativo subsequente;  c) há perigo de dano atual e concreto, pois o agravante é motorista profissional e depende da CNH para o exercício de sua atividade laboral e subsistência;  d) a suspensão anterior do direito de dirigir foi integralmente cumprida em 19/02/2024, de modo que o bloqueio atual constitui nova restrição que impede o trabalho;  e) a manutenção da cassação durante o trâmite processual viola o direito fundamental ao trabalho, previsto no art. 5º, XIII, da CF/88;  f) a medida pretendida é reversível, pois a Administração Pública poderá restabelecer a restrição nos registros próprios caso o mérito da ação seja julgado improcedente;  g) a ausência da cópia integral do processo administrativo não deve impedir a concessão da tutela, pois os documentos juntados demonstram a probabilidade do direito, e a controvérsia sobre a validade das notificações;  h) o Detran/RS deve ser mantido no polo passivo da demanda, pois é a autarquia estadual que detém o controle do prontuário e do sistema informatizado de bloqueio, sendo indispensável para o cumprimento de eventual ordem judicial. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo que deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito e de processo administrativo de cassação do direito de dirigir, proposta em face do Detran/RS e da União. O autor afirma que é motorista profissional; após cumprir suspensão do direito de dirigir em 19/02/2024 por infração ao art. 165 do CTB, foi surpreendido pela instauração do processo administrativo de cassação 2024/1246443-7, em 11/10/2024, decorrente do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em 16/08/2023; há nulidade do…

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