Processo 5015333-50.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015333-50.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015333-50.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, proposta por VISTA DO BOSQUE CONDOMÍNIO CLUBE, em face do MUNICÍPIO DE SERRA, sob os seguintes fundamentos: (i) em 01/04/2023, fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra/ES (SEMMA), em atendimento à denúncia ambiental n.º 174/2023, constataram o lançamento de efluente sanitário (esgoto in natura) proveniente do condomínio para a rede de drenagem pluvial, com consequente carreamento para área de Zona de Proteção Ambiental (ZPA), por meio de tubulação ligada à estação de bombeamento do empreendimento; (ii) Com base nessa constatação, foi lavrado o Auto de Infração n.º 8273442/2023, em 10/04/2023, com fundamento nos arts. 170, III, e 265, II, da Lei Municipal n.º 2.199/99, aplicando-se multa no valor total de R$ 55.002,00 (cinquenta e cinco mil e dois reais), além de Auto de Embargo n.º 8273439/2023; (iii) inconformado, o condomínio apresentou recurso administrativo à Junta de Avaliação de Recursos (JAR), sustentando, em síntese: (a) que a responsabilidade pelo lançamento de efluente seria da incorporadora São Benedito Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., responsável pelo projeto e construção de estação de tratamento/bombeamento subdimensionada, com aprovação da própria Prefeitura; (b) que o empreendimento se encontraria sob garantia por vícios construtivos, por ter sido entregue há menos de 5 anos; e (c) que haveria violação aos princípios do ne bis in idem, da especialidade e da proporcionalidade, ante a cumulação de penalidades por um único fato; (iv) Em 18/05/2023, a JAR manteve a penalidade. O Condomínio recorreu ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMAS), que, em 18/06/2024, por decisão unânime, ratificou a decisão da JAR por seus próprios fundamentos. Fundamenta o pedido de anulação nos seguintes vícios: (a) violação ao princípio da legalidade e ausência de motivação adequada, pela mera ratificação genérica da decisão da JAR sem enfrentamento dos argumentos centrais; (b) ausência de responsabilidade do condomínio por vício de origem construtiva; (c) violação ao princípio da proporcionalidade na cumulação das penalidades; e (d) ausência de comprovação de lesão concreta ao bem jurídico tutelado. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da exigibilidade do crédito relativo ao Auto de Infração n.º 8273442/2023, com sustação do protesto extrajudicial junto ao cartório competente e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, comprometendo-se a oferecer caução integral mediante depósito judicial. No mérito, a declaração de nulidade integral do Auto de Infração e da multa de R$ 55.002,00, ou, subsidiariamente, anulação parcial do auto com afastamento da penalidade prevista no art. 265, II, da Lei Municipal n.º 2.199/99. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 55.002,00 (cinquenta e cinco mil e dois reais). Custas recolhidas (ID 96941108). Representação processual regularizada, nos termos da petição…

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