Processo 5015333-89.2022.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5015333-89.2022.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015333-89.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 REU: CARLOS DAMIAO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CARLOS DAMIÃO DO NASCIMENTO. Em sua exordial, a autora alega que: i) em 10/02/2018, as partes firmaram contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 369673593) no valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais); ii) a parte ré inadimpliu a obrigação a partir da terceira parcela, vencida em 10/05/2018; e iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 28.629,68 (vinte e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Nesse sentido, ajuizou a presente demanda, requerendo a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial. Acompanham a inicial de id. 15807373 diversos documentos. A gratuidade da justiça postulada pela autora foi indeferida (id. 16566239), sendo comprovado o recolhimento das custas processuais no id. 20345261. Citada (id. 33637061), a parte requerida apresentou embargos no id. 34332738, sustentando, em síntese: i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de interesse processual, ante a falta de cópia integral do contrato; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; iii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios (10,70% ao mês) em comparação à taxa média de mercado (3,26% ao mês); iv) a descaracterização da mora; e v) a impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora. Em sede de reconvenção, pleiteou a repetição do indébito em dobro. Impugnação aos embargos no id. 36340718, na qual a autora defende que: i) a parte não faz jus à gratuidade da justiça; ii) a rejeição da preliminar, ante a suficiência da documentação apresentada; iii) utilizou juros simples de 1% (um por cento) ao mês por mera liberalidade, em razão de sua liquidação extrajudicial, de toda sorte os encargos previstos no contrato não podem ser reputados abusivos; iv) a parte ré não apresentou demonstrativo do valor que entende correto; e v) inocorrência de excesso na execução. Gratuidade da justiça concedida ao réu no id. 65554103. Réplica à reconvenção no id. 66258602. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (id. 78672515), apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de perícia contábil (id. 79096726). É, no que interessa, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como se sabe, o julgamento antecipado, espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer quando não houver necessidade de produzir outras provas, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. Na presente ação, a medida é cabível, eis que as provas documentais apresentadas são suficientes para a formação do convencimento, razão pela qual indefiro a prova pretendida no id. 79096726, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC. Mesmo porque, a embargante limitou-se a impugnar genericamente os valores cobrados, deixando de cumprir o requisito do art. 702, §2º do CPC, que exige a…

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