Processo 5015336-23.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015336-23.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015336-23.2026.8.21.0022/RS AUTOR : M.P.J. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA PRESTES (OAB RS101623) RÉU : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a probabilidade do direito não demanda certeza, bastando que os elementos probatórios disponíveis tornem verossímil a tese da parte requerente. Nessa fase, os documentos dos autos permitem identificar argumentos relevantes a favor da autora, que merecem consideração. Quanto à identidade e validade do título contratual. A autora demonstrou que o único aditivo por ela assinado é o de número 00043925, firmado em 20/05/2016 (Evento 1, OUT4), cujo custo de investimento fixado para fins de indenização era de R$ 18.000,00. Já a notificação extrajudicial de abril de 2026 faz referência a um contrato de número distinto, de nº 00048783, datado de 06/06/2016 (Evento 1, NOT6). Na réplica (Evento 23), a autora aponta que esse segundo adendo não teria sido assinado por ela. A contestação juntou aos autos a versão do adendo nº 00048783 (Evento 16, ANEXO7 e ANEXO8), porém sem assinatura identificável da compradora. Essa divergência entre os instrumentos que amparariam a cobrança constitui fator concreto de dúvida sobre a legitimidade do título. Quanto ao valor cobrado e à ausência de memória de cálculo. O aditivo efetivamente assinado (nº 00043925) prevê fórmula específica para o cálculo de eventual indenização, com teto de R$ 18.000,00 (Evento 1, OUT4). A cobrança formalizada, porém, alcança R$ 49.752,44, sendo R$ 48.141,10 a título de multa contratual e R$ 1.611,34 por investimentos não amortizados (Evento 1, NOT6). A contestação juntou painel de cálculo (Evento 16, ANEXO4) indicando volume faltante de 5.210 kg, mas não demonstrou, de forma analítica e fundamentada no instrumento contratual assinado pela autora, a equação que conduz a uma multa de R$ 48.141,10. A discrepância entre o custo de investimento previsto no único aditivo firmado (R$ 18.000,00) e o valor cobrado (R$ 49.752,44) não está adequadamente explicada nos documentos apresentados até agora. Quanto ao comportamento pós-contratual da ré. Os e-mails juntados aos autos (Evento 1, OUT5) evidenciam que, em 17/06/2021, a própria ré encaminhou proposta comercial de renovação contratual com ajuste de preço, prazo e volume, sem qualquer menção a débito pendente ou condicionamento da nova contratação ao pagamento de valores anteriores. Após isso, houve silêncio de aproximadamente cinco anos, sem nova cobrança, notificação ou ajuizamento de ação. A contestação não enfrentou especificamente esses fatos nem apresentou explicação para a inércia prolongada, o que reforça, em cognição sumária, a tese de que a cobrança repentina e em valor muito superior ao inicialmente cogitado pode configurar conduta contraditória com o comportamento anterior da ré. Quanto à força maior. A autora sustenta que a queda no consumo de GLP a partir de meados de 2020 decorreu das restrições impostas pela pandemia de COVID-19, e que o próprio histórico de notas fiscais de faturamento juntado pela ré (Evento 16, ANEXO5) demonstra a drástica redução nos volumes adquiridos a partir de fevereiro de 2020. A controvérsia sobre a excludente de…

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