Processo 5015336-96.2026.4.04.0000
TRF4 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5015336-96.2026.4.04.0000/SC REQUERIDO : MARGARETE DO ROCIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDA DA SILVA (OAB PR097704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC em sede de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5039011-90.2024.4.04.7200, que concedeu a segurança para determinar (i) a republicação da lista de classificação geral do cargo de Professor de Educação Especial (Edital nº 08/2023), incluindo os candidatos cotistas (PPP e PCD) em ordem decrescente de nota final, observando a dupla concorrência; (ii) a nomeação, posse e exercício da impetrante, no prazo de 30 dias, no Instituto Federal do Paraná (IFPR), por ter sido preterida por candidata com nota inferior. O IFSC sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de decadência, porquanto o mandamus teria sido impetrado após o prazo de 120 dias a contar da homologação do resultado final do concurso, em 14/11/2023; (ii) a inadequação da vida eleita, dada a complexidade da controvérsia jurídica; (iii) a legalidade da exclusão da impetrante da lista geral por não atingir a nota de corte da ampla concorrência na fase objetiva; e (iv) o risco de grave lesão à ordem administrativa e à segurança jurídica com a alteração da lista após o encerramento do certame ( 1.1 ). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a retificação da lista de classificação geral do Concurso Público nº 08/2023. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende da 'fumaça do bom direito', que se traduz na plausibilidade do direito alegado, e do 'perigo da demora', que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Tais requisitos devem ser analisados pela probabilidade de êxito recursal e com base nos efeitos que se poderão extrair do imediato cumprimento da decisão recorrida, conforme parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. O pedido merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Da Probabilidade do Direito: Decadência do Direito de Impetração Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a plausibilidade da tese de decadência arguida pelo apelante. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). No caso em exame, a controvérsia central gravita em torno da legalidade do critério de formação das listas de classificação, especificamente quanto ao direito de a impetrante figurar cumulativamente na lista de ampla concorrência e na lista de vagas reservadas (PPP). Tanto é assim que a sentença recorrida reconhece expressamente que a suposta ilegalidade estaria na " homologação do resultado final que publica lista de classificação geral dissociada da efetiva classificação por mérito de todos os candidatos aprovados, independentemente da modalidade de concorrência ”, apontando a necessidade de sua retificação e republicação ( 51.1 ): (...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA , extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a republicação da lista de classificação geral do cargo de…
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