Processo 5015338-66.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015338-66.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015338-66.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026288-77.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : REJANE BEATRIZ MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pela juíza federal substituta Karine da Silva Cordeiro que, em regime de plantão, entendeu que "a medida pretendida não comporta apreciação no regime de Plantão Judicial, cabendo ao Juízo Natural da causa examinar o pedido" . Este é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa (ev. 6 do processo originário): Vistos em plantão. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por  Rejane Beatriz Machado Rodrigues  em face da Caixa Econômica Federal, visando à suspensão imediata dos leilões extrajudiciais designados para 05/05/2026 e 11/05/2026, referentes ao imóvel situado na Rua Tomás Antônio Gonzaga, nº 215, Bairro Tiaraju, Bagé/RS (e.  1.1 ). É a síntese do necessário.  Decido. Acerca do plantão judiciário, o art. 415, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional de Justiça Federal da 4ª Região dispõe: Art. 415. O plantão judiciário funcionará em todos os períodos em que não haja expediente forense normal e, nos dias úteis, antes e após o horário de expediente ordinário, destinando-se ao exame de: (…) § 1º O  plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem  ou em plantão anterior,  nem à sua reconsideração ou reexame  ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Na hipótese em exame, verifico que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência de idêntico conteúdo nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 5002521-77.2026.4.04.7110, em curso perante o Juízo Natural da causa, conforme se depreende do  evento 15, DOC1  daqueles autos. Nesse contexto, o pedido ora formulado em regime de plantão configura reiteração de pedido já submetido à apreciação do órgão judicial de origem, hipótese expressamente vedada pelo § 1º do art. 415 da Consolidação Normativa. Assim, a medida pretendida não comporta apreciação no regime de Plantão Judicial, cabendo ao Juízo Natural da causa examinar o pedido. Intimem-se. ( processo 5026288-77.2026.4.04.7100/RS, evento 6, DOC1 ). A parte agravante ( Rejane Beatriz Machado Rodrigues , parte autora) pede a reforma da decisão. Alega o seguinte ( evento 1, DOC1 ): (a) que a autora teria proposto ação anulatória de leilão extrajudicial, demonstrando que já teriam sido quitadas 187 de 252 parcelas de financiamento de imóvel; que teria ingressado com ação de consignação em pagamento, com valores já depositados, inexistindo inadimplemento voluntário; que o bem constituiria bem de família e, por fim, que haveria leilões designados para 5 de maio de 2026 e para 11 de maio de 2026; que teria sido formulado requerimento de tutela de urgência, mas que este não teria sido analisado, quanto ao mérito, pelo juízo plantonista, "limitando-se a afirmar tratar-se de reiteração de pedido" ; que o caso revelaria extrema urgência, uma vez que a não intervenção imediata permitiria a realização do leilão do único imóvel da agravante; (b) que haveria perigo de dano, iminência do leilão, de modo que a decisão seria "formalista e dissociada da realidade fática" ; que haveria nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (c) que não teriam sido analisados pontos relevantes, "tais como a iminência do leilão já…

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