Processo 5015339-34.2025.8.13.0313

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5015339-34.2025.8.13.0313
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº: 5015339-34.2025.8.13.0313 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RECORRIDO(A): CATIA BARBOSA SALDANHA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5015339-34.2025.8.13.0313 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FIXAR A ALÍQUOTA DE SEUS MILITARES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF QUE PRESERVOU A HIGIDEZ DOS DESCONTOS SOMENTE ATÉ O DIA 1º DE JANEIRO DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DIVERSO FIXADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE DA SUPREMA CORTE SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE EXTERNO. PEDIDO CONTRAPOSTO FUNDADO NA CUMULAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS Nº 10.366/1990 E Nº 12.278/1996. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator Dr. RODRIGO BRAGA RAMOS (3º Suplente) acompanhado pelos vogais, Dr. JORGE ARBEX BUENO (1º Titular) e Dra. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE (2ª Titular). Ipatinga , 10 de Junho de 2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada por CATIA BARBOSA SALDANHA DE PAULA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM. Na petição inicial (inserida em 03/07/2025, ID 541301193), a parte autora, na qualidade de policial militar da reserva, narrou que contribuía com a alíquota de 8% de seus proventos para a autarquia estadual, nos termos da Lei Estadual nº 10.366/1990. Informou que, após a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, sua contribuição foi majorada para 9,5% no ano de 2020 e para 10,5% a partir de 2021. Fundamentou seu pleito na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 1177 de Repercussão Geral, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da referida lei federal aos Estados-membros, estipulando a modulação dos efeitos para garantir a higidez dos pagamentos apenas até 1º de janeiro de 2023. Ao final, sem formular pedido liminar, requereu a cessação da cobrança no percentual de 10,5%, o retorno ao patamar de 8% e a restituição, em dobro, de todos os valores descontados a maior, atribuindo à causa o valor de R$ 16.438,24. Devidamente citados (16/07/2025, ID 541301201), os réus apresentaram contestação conjunta (em 08/09/2025, ID 541301202). Preliminarmente, o ESTADO DE MINAS GERAIS arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ser o destinatário dos recursos financeiros previdenciários. Os entes públicos impugnaram o pleito de justiça gratuita e defenderam a segurança jurídica na aplicação de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG).…

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