Processo 5015340-81.2026.8.01.0001
TJAC • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Autos: 5015340-81.2026.8.01.0001 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Autor:Pereira Aguiar LtdaAutor:D & L Pereira LtdaAutor:Biovida Com Imp.& Exp. LtdaAutor:Daniel Franch Lopes PereiraAutor:Liliane de Aguiar Carlos PereiraRéu:Banco Bradesco S.a. AUTOR : PEREIRA AGUIAR LTDA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) AUTOR : D & L PEREIRA LTDA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) AUTOR : BIOVIDA COM IMP.& EXP. LTDA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) AUTOR : DANIEL FRANCH LOPES PEREIRA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) AUTOR : LILIANE DE AGUIAR CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., exiba, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral de todos os contratos e instrumentos vinculados ao CPF n. XXX.XXX.XXX-XX (Daniel Franch Lopes Pereira); ao CPF n. XXX.XXX.XXX-XX (Liliane de Aguiar Carlos Pereira); ao CNPJ n. 05.933.525/0001-01 (Biovida Com Imp. & Exp. Ltda); ao CNPJ n. 07.920.569/0001-14 (Pereira Aguiar Ltda); e ao CNPJ n. 32.725.276/0001-23 (D & L Pereira Ltda), abrangendo contratos de abertura de conta, empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, renegociações, termos aditivos e quaisquer outros instrumentos contratuais, ativos ou encerrados, inclusive aqueles em que as pessoas físicas ou jurídicas figurem como avalistas ou fiadores. Em razão da sucumbência e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduziria à fixação de verba honorária irrisória, arbitro os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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