Processo 5015341-36.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015341-36.2020.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMILZA FERREIRA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: ADEMILZA FERREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADEMILZA FERREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/04/1979 a 10/12/1979, 03/01/1983 a 26/06/1987 e 22/10/1998 a 16/09/2013, com a consequente revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/165.034.231-1) para inclusão desses tempos ou sua transformação em Aposentadoria Especial. A r. sentença (Id. 268278418) julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 02/04/1979 a 10/12/1979, 03/01/1983 a 26/06/1987, 22/10/1998 a 18/11/2003 e 01/11/2010 a 16/09/2013; (ii) condenar o INSS a averbar tais períodos e revisar o benefício da autora, pagando as diferenças devidas a partir da data da citação (29/12/2020), acrescidas de correção monetária e juros de mora. A sentença rejeitou o reconhecimento do período de 19/11/2003 a 31/10/2010. Apela o INSS (Id. 268278421), requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, impugna os períodos reconhecidos na sentença, alegando impossibilidade de enquadramento por categoria profissional (analogia), invalidade da prova emprestada de empresa diversa, profissiografia genérica, ausência de exposição/especificação de agentes nocivos (químicos), laudos técnicos extemporâneos e falta de indicação da metodologia adequada para aferição do ruído. Também apela a parte autora (Id. 268278423), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 31/10/2010, apontando a exposição a agentes químicos descritos na profissiografia e corroborados pelo indicador IEAN no CNIS. Pugna, ainda, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 18/03/2014. Com contrarrazões da parte autora (Id. 268278428), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo os recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, haja vista que preenchem os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal. 2. DO PEDIDO DE SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA O INSS requer, em suas razões recursais, que a sentença seja submetida ao reexame necessário, sob o argumento de que se trata de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o que atrairia a incidência da Súmula 490 do STJ. Sem razão a autarquia. Nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias. Contudo, o § 3º, I, do mesmo dispositivo legal, dispensa expressamente o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a…
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