Processo 5015342-03.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015342-03.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015342-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: EDSON BALDIN - PR70328 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que teria sido induzida a acreditar que contratava empréstimo consignado convencional, quando, na realidade, teria sido formalizada operação vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC. Afirma que não solicitou cartão de crédito consignado, que não teria recebido informações claras sobre a modalidade contratual e que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer, ao final, a declaração de nulidade/inexistência da contratação relativa ao cartão de crédito consignado/RMC, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a ciência da parte autora quanto ao produto contratado, a existência de termo de adesão, autorização de desconto e disponibilização/utilização de crédito, sustentando a ausência de ato ilícito, de dano material e de dano moral. A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos juntados pela requerida, reiterando a alegação de falha no dever de informação, abusividade da modalidade contratual e ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado/RMC. Ao final, informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da verificação de hipóteses de extinção ou julgamento antecipado Não verifico, neste momento processual, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do CPC. Embora a parte autora tenha requerido o julgamento antecipado da lide, entendo necessária, antes da conclusão definitiva para sentença, a organização do processo, com delimitação das questões controvertidas, distribuição do ônus da prova e intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Assim, o feito deve prosseguir, neste momento, para saneamento e organização. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à prejudicial de prescrição/decadência, não há elementos suficientes para reconhecer, nesta fase, a extinção integral da pretensão autoral. A demanda versa sobre descontos supostamente indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado/RMC, com alegação de prestação de…

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