Processo 5015342-84.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015342-84.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015342-84.2021.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: RUDEMBER VITORINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUDEMBER VITORINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 307812162) e por RUDEMBER VITORINO DA SILVA (ID 307812234), em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID 307812158), de parcial procedência do pedido formulado em ação de rito comum cuja finalidade era a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais e a retificação dos salários de contribuição. O autor, nascido em 22/12/1974, propôs ação em 13/12/2021 (ID 307812039), narrando que requereu, em 24/11/2020, a concessão de aposentadoria especial (NB 196.882.612-0), indeferida pela Autarquia. Pleiteou o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos laborados na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. (sucessora da Autolatina Brasil S.A.), com exposição a ruído e a agentes químicos, bem como a retificação de salários de contribuição e o cômputo do período de aviso prévio indenizado. O INSS apresentou contestação (ID 307812061), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de que os formulários PPP apresentados não atenderiam à legislação de regência quanto à metodologia de aferição do ruído (NEN/NHO-01 da FUNDACENTRO, a partir de 19/11/2003), de que os agentes químicos não estariam previstos no rol do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, de que não restou comprovada a exposição habitual e permanente, além de invocar a eficácia do EPI (informação do PPP). Sobreveio sentença (ID 307812158), prolatada em 15/02/2024, na qual o Juízo: (i) afastou a prescrição quinquenal; (ii) reconheceu, como especiais, os períodos de 01/06/1995 a 31/01/1999 e de 01/10/2002 a 23/07/2019, laborados na empresa Autolatina Brasil S.A.; (iii) reconheceu o período comum laborado em 01/07/1994, na empresa F. Monteiro Ltda., e o período de 24/07/2019 a 21/10/2019 (aviso prévio indenizado), na empresa Autolatina Brasil S.A.; (iv) determinou o cômputo dos corretos salários de contribuição das competências de 11/1995 a 01/1999, 09/2000, 02/2016, 12/2016 e 02/2017, com base nos documentos de IDs 262496416 e 294406985; (v) concedeu a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (24/11/2020); (vi) fixou os juros moratórios em 0,5% ao mês a contar da citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009) e a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (vii) arbitrou os honorários em 20% sobre o valor da condenação atualizado; e (viii) deferiu a tutela provisória do art. 311 do CPC, determinando a imediata implantação do benefício. O benefício foi efetivamente implantado em 01/04/2024 (DIP), na espécie 46, sob NB 215.502.446-5, com DIB em 24/11/2020 e RMI de R$ 5.666,66, conforme ofício de cumprimento (ID 307812164). A parte autora…

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