Processo 5015343-40.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015343-40.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015343-40.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ALAN SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS REMES NUNES (OAB PR113856) DESPACHO/DECISÃO   Vistos, etc.   Pretende o impetrante, já em liminar, ordem para determinar ao impetrado  "...  1. libere imediatamente o acesso do Impetrante a última disciplina que lhe falta para conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública, sendo a matéria – Seminário Interdisciplinar – Pânico e Terrorismo - junto à instituição de ensino impetrada; 2. autorize a integral conclusão das atividades acadêmicas pendentes; 3. proceda à colação de grau antecipada, ou, subsidiariamente, expeda certificado ou declaração de conclusão de curso, para fins exclusivos de comprovação do requisito exigido no edital do concurso público e viabilização da posse no cargo público..." , com pedido subsidiário e final ratificação. Alegar ser estudante do Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública no Centro Universitário Leonardo da Vinci, com previsão de conclusão do Curso em junho de 2026, vez que resta apenas a conclusão de uma Discipline a já concluiu aproximadamente 98% da carga horária total, e, tendo sido aprovado no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Paraná, apto à posse, que exige a conclusão do curso e "... ocorrerá aproximadamente cinco meses antes do término regular da prova do acadêmico..." , há concreto risco de perda da vaga. Invoca o art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96 e formula os pedidos descritos em inicial, juntando procuração e documentos. Determinada a prévia notificação (EVENTO 4), foram prestadas informações no EVENTO 9, onde a autoridade aponta a autonomia universitária e a observância da sua Resolução 002/2015 que, a pretexto do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, fixou critérios para a abrevição do Curso, critérios não atendidos pelo impetrante.   É o breve relatório, decido:   Considerado o Tema  1.154, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual  "... compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização..." , recebo a inicial. Para essa fase inaugural, necessário pontuar que detém as instituições de ensino superior a autonomia didático-científica, a teor do artigo 207, § 2º, da Constituição Federal, com inúmeras prerrogativas (confira-se Anna Cândida da Cunha Ferraz. A Autonomia Universitária na Constituição de 05.10.1988. RDA 215/117), assim, forçoso reconhecer que organização da instituição insere-se no amplo campo de sua autonomia didática, com fulcro no artigo 207 caput e § 2º da Constituição Federal, não se podendo invadir a inerente autonomia científica, pois os serviços aqui prestados, diretamente ou por delegação, como ocorre com as instituições de ensino superior privadas, de fato obedecem a um cabedal de normal de direito público aplicáveis a toda a administração pública, ademais de regidas pela Lei de Diretrizes e Bases. Não está aqui postulando o impetrante a antecipação da colação de grau, ato formal que se segue à conclusão do curso superior, quando aprovado o estudante em todas as disciplinas e quando se tem assegurado a antecipação dos efeitos, conforme os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na AMS 502.0913-28.2022.404.7200, relator Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, j. 15/02/23, e AMS…

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