Processo 5015343-94.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015343-94.2026.8.08.0048 Nome: 54.743.284 KEILA CRISTINA SOARES XAVIER Endereço: DO LIMAO, 52A, CASA;CASA;CASA;CASA, SAO JOAO, SERRA - ES - CEP: 29182-534 Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 Nome: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Endereço: Alameda Princesa Izabel, 222, Nova Petrópolis, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09771-110 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo o aditamento à exordial colacionado ao ID 97626838, em consonância com o Enunciado 157 do FONAJE. Feito tal registro, narra a empresa autora, em síntese, que atua no ramo de confeitaria, tendo celebrado com a parte ré, no dia 19/04/2024, Contrato de Prestação de Serviços cujo objeto era o registro de sua marca “KS Keila Soares CAKE DESIGNER” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Acrescenta, ainda, que, desde o início de aludida avença, realizou diversos pagamentos em benefício da demandada, sempre sob o pretexto de que as quantias seriam necessárias à regularização de novas taxas, pendências e demais exigências necessárias à conclusão do procedimento suprarreferido, sem que maiores informações lhe tenham sido prestadas acerca da real destinação dos recursos. Nesta senda, assevera que, recentemente, foi informada pela requerida acerca do surgimento de um suposto “manifesto de oposição” ao seu registro, sendo exigida, então, a assinatura de um aditivo contratual, na importância de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Diante disso, relata que, inconformada com a falta de clareza das informações a ela prestadas, comunicou à suplicada sua intenção de cancelar a avença, oportunidade em que, em clara tentativa de a coagir, a preposta da empresa argumentou que, caso tal medida fosse efetivada, seria exigida multa por quebra contratual “dez vezes maior”, em dissonância com a cláusula contratual que expressamente estabelece multa rescisória de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Não bastasse isso, sustenta que, após analisar documentos extraídos do site da autarquia federal acima nominada, teve ciência de que o registro de sua marca já havia sido deferido desde 03/02/2026, não existindo nenhuma “oposição” como indicado pela ré, sendo, pois, desarrazoada a cobrança a ela relacionada. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que se abstenha de inscrever o seu nome e o de sua titular em cadastro desabonador de crédito em virtude de débitos referentes à avença ora controvertida, suspendendo a exigibilidade das dívidas dela decorrentes, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida initio litis. Com efeito, embora não…
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