Processo 5015345-20.2024.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015345-20.2024.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5015345-20.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: STEFFANE DE OLIVEIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por STEFFANE DE OLIVEIRA LIMA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. A parte autora, prestadora de serviços de forma autônoma, afirma que utiliza os serviços da requerida para o processamento dos pagamentos dos atendimentos realizados em sua residência, especialmente por meio de máquina de cartões de crédito e débito. Sustenta que teve sua conta bloqueada de forma unilateral, sem justificativa plausível, com consequente encerramento do contrato e retenção de valores pelo prazo inicial de até 120 (cento e vinte) dias, conforme comunicado encaminhado pela ré. Assevera que, embora tenha apresentado toda a documentação solicitada, não obteve esclarecimentos acerca dos motivos do bloqueio. Requer indenização pelos danos morais e lucros cessantes. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se o desbloqueio da conta bancária, bem como concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que o bloqueio da conta decorreu legitimamente do recebimento de denúncias relacionadas a suposta fraude via PIX vinculadas ao CPF da autora. Afirmou que a conta foi encerrada e eventual saldo retido para fins de verificação, disputa e/ou procedimento de MED, objetivando resguardar possível ressarcimento a consumidores lesados. Aduziu, ainda, inexistência de comprovação dos prejuízos alegados e ausência de prova da titularidade da conta indicada pela autora. A impugnação à contestação veio ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a requerida permaneceu inerte. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram alegações finais nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. Feito em ordem, livre de nulidades e apto ao julgamento do mérito. Da Configuração da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14 da Lei nº 8.078/90, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. No caso concreto, é incontroverso que a requerida promoveu o bloqueio e posterior encerramento unilateral da conta utilizada pela autora para recebimento de pagamentos relacionados à sua atividade profissional. Embora o encerramento unilateral de conta bancária ou…

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