Processo 5015348-03.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015348-03.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015348-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALCURE, PEREIRA & PUPPIM ADVOGADOS - EPP AGRAVADO: ADRIANO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO DE OFÍCIO QUE EXTINGUE INCIDENTE E DETERMINA AUTOS APARTADOS POR SUPOSTO TUMULTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUTONOMIA E NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL JÁ REALIZADO. ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Alcure Pereira Lauff Advogados contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0009459-86.2008.8.08.0021, que indeferiu o prosseguimento, nos autos originários, do cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de risco de confusão procedimental/tumulto processual pela tramitação simultânea com a liquidação da condenação principal, facultando a execução da verba honorária em autos apartados e extinguindo o incidente então em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se a extinção, de ofício e sem prévia oitiva, do cumprimento de sentença de honorários nos autos originários viola o princípio da não surpresa; (II) estabelecer se, diante da faculdade legal de execução dos honorários nos próprios autos e da garantia do juízo por depósito judicial, é legítima a cisão para autos apartados com base em tumulto processual não concretamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgador deve oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamento determinante do decisum, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício, sob pena de violar os arts. 9º e 10 do CPC. A extinção do incidente sem contraditório substancial caracteriza anacronismo decisório, pois o cumprimento de sentença de honorários é instaurado em 12/06/2024 e tramita por mais de um ano com atos executivos, sem prévia indicação de desmembramento por inconveniência procedimental. O ordenamento reconhece a autonomia e a natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei n. 8.906/94) e assegura ao advogado a faculdade de promover a execução nos mesmos autos em que atua (art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94). A alegação de tumulto processual exige demonstração concreta, a qual não se evidencia quando o crédito honorário já está individualizado e garantido, inclusive com depósito judicial de R$ 136.282,28 destinado ao pagamento dos honorários. A imposição de novo processo contraria a eficiência e impõe retrocesso procedimental, com repetição de atos (novo protocolo, nova intimação e necessidade de movimentação do numerário), em afronta ao dever de condução eficiente do processo (art. 8º do CPC) e à duração razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção, de ofício e sem prévia oitiva das partes, de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais viola o princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. A execução de honorários sucumbenciais pode tramitar nos próprios autos, por faculdade legal do advogado, e não se justifica a cisão para autos apartados…

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