Processo 5015348-13.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015348-13.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : ROSIANE DA SILVA RAASCH DE LIMA ADVOGADO(A) : JEFTE VALENTIM MORAIS (OAB RO011183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Paraná contra decisão proferida em procedimento comum que deferiu o pedido de tutela de urgência para " a) declarar, em caráter provisório, a nulidade da eliminação da autora no teste de aptidão física do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná; b) reconhecer sua aptidão no referido teste, para todos os fins do certame; c) determinar às rés que procedam à imediata reclassificação da autora no concurso, na condição de pessoa com deficiência (PCD), com sua inclusão nas listas correspondentes; d) assegurar à autora o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame, inclusive investigação social e curso de formação, se for o caso, observada sua classificação ". Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, o edital do certame foi expedido pelo Estado do Paraná. Já o Núcleo de Concursos da UFPR, foi contratado para executar o certame, nos termos do item 1.2, ou seja, para realizá-lo nos termos postos no edital (https://www.policiacivil.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-04/Edital-002.2020_PCPR.pdf). A UFPR, nessa tarefa, encontra-se vinculada aos termos do edital tanto quanto os candidatos, não possuindo ingerência na sua consecução. Embora esta 12ª Turma viesse julgando esses casos, em melhor exame da questão, se concluiu que, em casos tais, a competência para julgar deve ser da Justiça Estadual, vez que o Núcleo de Concursos age por delegação de autoridade estadual. Nesse sentido, já se pronunciou esta 12ª Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO. UFPR. EXECUTORA DA PROVA. EXAME DE SANIDADE FÍSICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do enunciado 150 da Súmula do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2. O caráter eliminatório da fase em debate fora decidido pela autoridade contratante do certame, ou seja, o Estado do Paraná. A…
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