Processo 5015348-62.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015348-62.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : SETTA - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : KELLY CARIOCA TONDINELLI (OAB PR057471) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SETTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. contra ato coator do ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR, com pedido liminar para " determinar a imediata suspensão das glosas aplicadas sobre os pagamentos contratuais, especialmente aquelas vinculadas ao alegado inadimplemento de FGTS, assegurando o pagamento integral das faturas vincendas ". Em síntese, a impetrante narrou que celebrou contrato com o IFPR para prestação de serviços contínuos (Termo de Contrato nº 04/2023) e que, na fatura de janeiro de 2026, sofreu uma glosa de 2% (R$ 1.307,19), sob a justificativa de " não depósito de FGTS ". Afirmou que, todavia, os débitos de FGTS foram regularmente parcelados perante o órgão competente. Alegou que a conduta administrativa é ilegal por equiparar o pagamento parcelado ao inadimplemento absoluto, quando, na realidade, o parcelamento suspende a exigibilidade da obrigação e afasta a imposição de penalidades, conforme a Lei nº 8.036/1990, e permite a emissão de Certidão de Regularidade do FGTS - CRF. Argumentou que a medida administrativa causa desequilíbrio econômico-financeiro e que não há risco de responsabilização subsidiária do ente público ou de prejuízo aos trabalhadores, uma vez que o débito não está judicializado e o valor devido é recomposto por encargos legais dentro da sistemática do parcelamento. Decido . 2. Segundo o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. São necessárias a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não há probabilidade do direito invocado. Embora a impetrante sustente que os débitos de FGTS foram parceladas perante o órgão competente e que, por essa razão, não subsistiria fundamento para a aplicação das glosas contratuais, não há nos autos comprovação da formalização do parcelamento e do adimplemento das parcelas, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da regularidade invocada. De outra ponta, os elementos constantes dos autos indicam que a medida administrativa encontra respaldo contratual e normativo. Com base no disposto no art. 8º do Decreto nº 9.507/2018, as cláusulas décima primeira e décima segunda do Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 04/2023 prevêem que o inadimplemento do FGTS autoriza a aplicação de glosas e penalidades até a efetiva regularização da obrigação ou, até mesmo, a rescisão unilateral do ajuste ( evento 1, CONTR5 ). Já a planilha de faturamento referente ao mês de janeiro de 2026, juntada com a inicial, indica a aplicação de uma glosa de 2%, totalizando R$ 1.307,19, sob a justificativa direta de " não depósito de FGTS " ( evento 1, OUT4 ). Essa medida administrativa é compatível com o disposto no Instrumento de Medição de Resultado - IMR, que estabelece a pontuação de 5,0 para a conduta de deixar de recolher o FGTS de funcionário (item 26) e a glosa de 2% sobre o valor mensal do contrato para o acúmulo de 2,1 a 5 pontos ( evento 1, OUT6 ). A jurisprudência reconhece a possibilidade de adoção…
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