Processo 5015349-95.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015349-95.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015349-95.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : RODOLFO VELOSO DE ALCÂNTARA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PETRECHI MARTINS (OAB PR080352) AGRAVANTE : OLD PLAY COMERCIO E REPRESENTACAO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PETRECHI MARTINS (OAB PR080352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Old Play Comercio e Representacao de Confeccoes Ltda. e Rodolfo Veloso de Alcantara contra decisão proferida em procedimento comum, que indeferiu pedido de tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade de dois contratos bancários, bem como da autorização para depósito judicial de valores recalculados e da vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes. A parte agravante sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, que estariam em patamar manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as mesmas modalidades e períodos. Argumenta que, no contrato de capital de giro, a taxa de 3,27% a.m. (ou 2,75% a.m., conforme demonstrativo do banco) supera em até 2,15 vezes a taxa média de 1,52% a.m.. No contrato com garantia imobiliária, a taxa de 1,53% a.m. excederia em 1,86 vez a média de 0,82% a.m., ultrapassando, em ambos os casos, o parâmetro jurisprudencial de 1,5 vez a taxa média de mercado. Enfatizam que a aferição da abusividade dispensa dilação probatória complexa neste momento, uma vez que decorre de simples comparação aritmética entre as taxas contratuais e os índices oficiais do BACEN. Defende que a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos devem ser mitigadas pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, especialmente diante da onerosidade excessiva demonstrada por pareceres técnicos e planilhas de recálculo que acompanham a inicial. Apontam que a manutenção dos pagamentos nos moldes atuais compromete a subsistência financeira dos devedores e a continuidade da atividade empresarial da primeira agravante. Ressaltam o risco iminente de negativação dos nomes dos recorrentes, vencimento antecipado das dívidas e a possibilidade de consolidação da propriedade de bem imóvel dado em garantia, o que tornaria irreversível o prejuízo e inútil o resultado final do processo revisional. Reiteram que a exigência de depósito integral do valor nominal das parcelas, como condição para a suspensão dos efeitos da mora, penaliza indevidamente o consumidor e perpetua a cobrança de encargos tidos por ilegais. Requerem, assim, a antecipação da tutela recursal.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a…

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