Processo 5015350-95.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5015350-95.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA DE ALMEIDA GASPAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CC REPETIÇÃO INDÉBITA, na qual a parte autora narra, em síntese que em 25/02/2025, foi vítima de um golpe perpetrado por indivíduos que se passaram por funcionários do setor de segurança do banco réu. Relata ter recebido uma ligação informando sobre uma tentativa de compra suspeita e que, seguindo orientações em uma vídeo chamada, acessou seu aplicativo bancário. Narra que, ao perceber a fraude, dirigiu-se à agência física, onde confirmou a realização de uma transferência (TED) indevida no valor de R$12.305,39 em favor de um terceiro estranho à lide. Pleiteia a restituição em dobro do valor subtraído e reparação por danos morais no importe de R$10.000,00. Consta da decisão de id nº67960634 o indeferimento do pedido liminar. Contestação apresentada em id nº 73824575. Vieram os autos conclusos para julgamento após a realização de audiências de conciliação infrutíferas. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela requerida, uma vez que o desfecho da lide será favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento das mesmas. No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, conforme entendimento do STJ (súmula 297), aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do Réu, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Importante esclarecer que mesmo que invertido o ônus probandi, a parte autora não se desonera de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seus direitos. Isso porque a inversão do ônus da prova, a despeito de desonerar a parte hipossuficiente de produzir provas que estão além de seu alcance, não a exime de produzir provas mínimas do fato constitutivo de seus direitos, com os elementos que possui à sua disposição. A concepção contemporânea do ônus da prova é de natureza dinâmica, ajustando-se às possibilidades de cada parte (conforme o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC), sendo orientada pelo princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC). Essa abordagem atual deve nortear a fase instrutória mesmo nas demandas consumeristas, uma vez que a aplicação do microssistema de defesa do consumidor não pode comprometer garantias fundamentais como o devido processo legal, a ampla defesa, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta e pode ser elidida caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e da ausência de provas mínimas do…
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