Processo 5015353-25.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015353-25.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , assim ementado (Ev. 12.1 ): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE no caso concreto. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO SIGNIFICATIVA E RELEVANTE NA EXECUÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em embargos à execução, de forma relativamente autônoma, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. - A possibilidade de cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução com aqueles fixados na execução deve se justificar diante da análise do caso concreto. - Quando a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença extintiva proferida em sede de embargos à execução, não há falar em nova condenação a pagar verba honorária, pois os honorários devem servir para remunerar efetivo trabalho realizado pelo advogado. - Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev. 40.1 ). Em suas razões recursais (Ev. 47.1 ) , a recorrente sustenta violação aos artigos 85, §§ 1º e 3º, inciso I , 489, § 1º, IV , e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que é devida e obrigatória a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, de forma cumulativa com a verba arbitrada nos embargos à execução, sendo inviável afastar tal condenação sob o pretexto de ausência de atuação relevante do patrono, tendo em vista a relativa autonomia das ações, os princípios da causalidade e da sucumbência, e a cogência dos percentuais mínimos fixados na legislação processual civil. Sustenta, ademais, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação face à persistência de omissões e obscuridades. Contrarrazões ao recurso no Ev. 52.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia central reside em definir se é cabível a condenação da autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução fiscal cuja extinção decorreu diretamente de sentença proferida nos embargos à execução correlatos, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias constatam a ausência de atuação significativa e relevante do patrono do devedor no feito executivo principal. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a cumulação de honorários advocatícios decorre da autonomia das ações e do princípio da causalidade, de modo que a legislação processual civil estipula percentuais mínimos obrigatórios de verba honorária contra…
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