Processo 5015355-66.2025.8.21.0021

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015355-66.2025.8.21.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015355-66.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : IVONE DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) ADVOGADO(A) : TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO AO FINAL DO PROCESSO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Caso em que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à contribuição de associação à qual não se filiou.  2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão (30/03/2021), como no caso. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, da sentença de procedência prolatada nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória, ajuizada por  IVONE DE LIMA , cujo dispositivo restou assim redigido ( 29.1 ): Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos deduzidos por  IVONE DE LIMA  contra  ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC  para o efeito de: a) DECLARAR  a nulidade dos descontos efetuados pela parte Ré no benefício previdenciário da parte Autora relativos às mensalidades associativas ( evento 1, EXTR7, pp. 31-34 ); b)   CONDENAR  a parte Ré a restituir, em dobro, os valores adimplidos indevidamente pela parte Autora em relação às referidas mensalidades, a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024; e c) CONDENAR  a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar da data da sentença, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da data da citação, em conformidade com  as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024. CONDENO  a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte Demandante, os quais…

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