Processo 5015356-38.2024.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015356-38.2024.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015356-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023) RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por  INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A  em face da  EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO , objetivando " o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato: devendo ser realizado o pagamento mensal de 15% sobre o faturamento, afastando-se a garantia mínima, e as despesas de rateio; Caso assim não se entenda, que seja reduzida a garantia mínima a 40% sendo pago a integralidade das despesas de rateio, ante a proporcionalidade de redução de voos a redução da garantia mínima " ( 1.1 ). Requer ainda que a ré " não rescinda o contrato; não desalije; não bloqueie o acesso dos funcionários, não aplique penalidades administrativas; não inscreva em Cadin; não inscreva nos cadastros de restrição ao crédito; não impeça a parte de participar de licitação ". A INFRAERO foi intimada para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência ( 3.1 ). Emenda à inicial apresentada pela parte autora ( 5.1 ). Emenda à inicial no evento  5.1 . Custas judiciais recolhidas ( 6.1 ). Em manifestação preliminar ( 7.1 ), a INFRAERO refutou o pedido de tutela de urgência. Indeferida a tutela provisória ( 10.1 ), a parte autora opôs embargos de declaração em face da referida decisão ( 14.1 ). Contestação oferecida pela INFRAERO, em que suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ( 22.1 ). A decisão do evento  24.1  rejeitou os embargos de declaração, e deferiu o depósito judicial dos valores relativos ao contrato de concessão nº 02.2023.062.0030, respeitados os prazos e condições contratualmente estabelecidos. A INFRAERO informou não haver interesse na realização da audiência de conciliação ( 32.1 ). Indeferida a antecipação da tutela recursal requerida em agravo de instrumento ( 45.1 ). Em réplica ( 49.1 ), requer a autora " a oitiva da testemunha e funcionária da Infraero que assinou o Memorando Nº SEDE-MEM-2024/00128 encaminhado ao TCU de nome Ellen Sabrina Simoes, cujos dados a Infraero deverá fornecer e pelo Superintendente do Santos Dumont de nome Antônio Filipe Bergmann Barcellos, titular da carteira de identidade nº 8022995461 SJS/RS e inscrito sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, matrícula 39.493-86, afbbarcellos@infraero.gov.br, cujos dados e contato a Infraero deverá fornecer e cuja intimação para testemunhar deverá ser feita pelo juízo; Expedição de Ofício ao TCU para que os auditores apresentem o parecer sobre o TC 033.542/2023-6 e informem as consequências sobre os Concessionários do Aeroporto Santos Dumont; que seja realizada perícia contábil para apurar se a queda no fluxo de passageiros afeta diretamente o faturamento da empresa e, em caso positivo, qual seria a recomposição ideal do contrato; Juntada de prova documental superveniente ". No evento  51.1 , a parte autora informa que " a Infraero está encaminhando interpelação extrajudicial questionando o pagamento dos boletos e comunicando que tomará as medidas cabíveis, ou seja, a Ré está descumprindo a ordem judicial que autorizou o depósito integral nos autos do processo impedindo que a Demandada pratique atos administrativos e judiciais em face da Autora ". Determinada a intimação da INFRAERO para que abstenha-se de efetuar qualquer ato de cobrança dos débitos…

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