Processo 5015357-69.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015357-69.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015357-69.2025.8.08.0030 REQUERENTE: CLEIDIMARA DOS SANTOS DA SILVA Advogada: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS - ES41781 REQUERIDO: ALMIR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO, FERNANDES, GERMANO E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A. Advogados: LUCAS GERMANO ARAUJO - GO54657, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676, SIMONE RAQUEL DE ASSIS - RJ217243, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 1. Proferida Decisão saneadora no ID 87602015. 2. Lado outro, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, é cediço que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Da mesma forma, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95 que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. In casu, observa-se que este Juízo, no provimento judicial de ID 87602015, considerou o requerido devidamente citado, haja vista seu comparecimento espontâneo. Sendo assim, considerando a ausência na audiência, e que a parte deixou de apresentar Contestação no prazo concedido, decreto a revelia da ré FERNANDES, GERMANO E ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS. 3. Fica a autora CLEIDIMARA DOS SANTOS DA SILVA intimada para fornecer o endereço dos requeridos ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO e ALMIR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo determinará a extinção do feito em relação aos réus não citados. 4. Com os endereços, citem-se os requeridos ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO e ALMIR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA acerca dos termos da ação, ocasião em que deverão ser cientificados de que o prazo para a apresentação da Contestação é de 15 (quinze) dias, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 6. Com o resultado da diligência, intime-se a autora CLEIDIMARA DOS SANTOS DA SILVA para apresentar réplica à Contestação ou fornecer novo(s) endereço(s) dos requeridos ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO e ALMIR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a depender do caso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após tudo procedido, faça-se conclusão para julgamento. 8. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 9. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: CLEIDIMARA DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Av. Anacleto Magri Preato, 11, Residencial Mata Do Cacau, Aviso,…

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