Processo 5015357-80.2020.8.24.0036

TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5015357-80.2020.8.24.0036
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5015357-80.2020.8.24.0036/SC AUTOR : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento da parte autora objetivando a aplicação de medidas atípicas coercitivas.   II – O requerimento merece ser indeferido. O Código de Processo Civil trouxe importante inovação em seu art. 139, IV, dispondo: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "[...] "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Sobre essa inovação, explica Marcelo Abelha: "[...] prevalece hoje no direito processual brasileiro o 'princípio da atipicidade do meio executivo', que permite ao magistrado a escolha do meio executivo (sub-rogação ou coerção) mais adequado à realização da função executiva, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Mais do que isso, o juiz poderá não só eleger o meio executivo mais adequado, como ainda cumulá-lo se assim entender necessário para a efetivação da norma jurídica concreta." ( Manual da execução civil . 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 37) Tais medidas se traduzem em instrumentos postos à disposição do julgador para fazer cumprir suas determinações, uma vez que, dentre outros, "são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões judiciais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (CPC, art. 77, IV). Nesse sentido, é o Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam):  "O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." Entendo que tais medidas têm previsão legal (CPC, art. 139, IV) e não são de per si inconstitucionais. Todavia, sua aplicação não pode ocorrer indiscriminadamente, com base em falsas premissas (falácias argumentativas) que partem da suposição de que se a parte ré, pessoa física, não possui condições de efetuar o pagamento da dívida, é presumível que também não possua recursos para arcar com despesas de veículos ou viagens internacionais, não lhe fazendo falta a CNH ou o passaporte. Também não é suficiente o mero check list , em que, para a concessão das medidas em tela, basta que já tenham sido exauridas algumas medidas típicas anteriores, tais como penhora por oficial de justiça, intimação da parte ré para apontar bens passíveis de constrição e utilização de sistemas eletrônicos auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), sem alcançar o resultado esperado (satisfação do crédito). A meu sentir, em ambas situações, ao inviabilizar atos da vida civil da parte ré tão somente em razão de sua inadimplência, aliada à ausência de bens, estar-se-ia, pura e simplesmente, constrangendo a pessoa do devedor, sem qualquer perspectiva de essas medidas atípicas converterem-se em recursos pecuniários , único meio capaz de solver a dívida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.941 pacificou a questão,…

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