Processo 5015357-88.2024.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015357-88.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDIFICIO ILHA DE SANTORINI RESIDENCE INTERESSADO: MARCEL PICOLI HAASE Advogados do(a) INTERESSADO: KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS - ES26187, LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO VICTOR NIPPES MAGALHAES - ES36678 Nome: EDIFICIO ILHA DE SANTORINI RESIDENCE - intimação eletrônica Nome: MARCEL PICOLI HAASE - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Determino a retificação da capa dos autos para constar novo endereço da parte executada informado no ID nº 95707638. 2) Em análise detida dos autos, verifico que a parte executada foi citada em fevereiro de 2025, no endereço Rua Governador José Sette, 176, Edf. Juparanã, Centro, Vitória, ES, CEP 29010-048, conforme certidão ID nº 63580110. 3) Foi apresentado nos autos acordo realizado entre as partes no ID nº 63507059, tendo sido então homologado por sentença ID nº 63509084. 4) Petição ID nº 67743840, informando quanto o descumprimento do acordo homologado e requerendo o cumprimento da sentença. Assim, foi expedido novo mandado, no mesmo endereço da citação válida do executado, apenas para intimação para pagamento em 15 dias do acordo descumprido. Devidamente intimado na pessoa do PRF Edson o executado permaneceu inerte. 5) Pois bem, em que pese a exceção de pré-executividade ID nº 95707626, verifico que a parte foi devidamente citada da presente execução no ID nº 63580110, formulou acordo para pagamento do dívida com pagamento da entrada e inadimplemento das parcelas vincendas. Dessa forma, não há dúvidas de que a citação realizada nos autos ocorreu de forma pessoal e é totalmente VÁLIDA. 6) Quanto a intimação para pagamento das parcelas inadimplidas, é certo que a parte executada tinha ciência de seu inadimplemento e que poderia sofrer os atos executórios a qualquer momento. Além disso, a intimação foi realizada no mesmo endereço da citação válida realizada nos autos, sendo certa a sua validade. 7) Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ante a citação e intimação válida realizada nos autos. Mantenho a repetição programada lançada no ID nº 95346069. 8) Intimem-se. 9) Após, retornem os autos conclusos para acompanhamento e conferência da repetição programada. 10) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 11) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051417365195000000041105937 Debito atualizado Documento de comprovação 24051417365223900000041106506 ATA_AGO_29 05 2023_ILHA DE SANTORINI_registrada Documento de comprovação 24051417365244500000041106507 TERMO DE ACORDO - CONDOMINIO ILHA DE SANTORINI…
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