Processo 5015359-42.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015359-42.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : LUCIANA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A) : CESAR VIEIRA DE LIMA (OAB PR067763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim dispondo: "(...) 3. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, inicialmente, cabe registrar que se trata de medida extrema, pois adia a oitiva da defesa, para um exame, ainda que superficial, do mérito. Por esta razão o Código de Processo Civil impõe a observância rigorosa de dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados pela autora acerca do débito apurado pelo INSS são apenas as notificações do evento 1, DECL6, assim, não há nos autos elementos suficientes para deferimento da tutela neste juízo de cognição sumária, sendo necessária melhor instrução. Indispensável para verificação dos fatos relatados a juntada da cópia integral do processo administrativo que determinou a cessação do benefício, bem como de cópia integral do processo administrativo de apuração da irregularidade. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão competente para que seja suspenso o processo administrativo de aposentadoria, até a final apreciação da liminar ora pleiteada, sob pena de escoamento do prazo para interposição de recurso administrativo, a fim de evitar prejuízo irreparável ao direito de defesa da parte interessada, cumpre observar que em conformidade com o §3º do artigo 126 da Lei 8.213/91, ausente a probabilidade do direito. Conforme o mencionado dispositivo legal, a propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Ou seja, simples fato de existir demanda judicial com requerimento de imediata averbação no CNIS da Autora, para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado), dos vínculos laborais exercidos junto à Prefeitura Municipal de Quatro Barras nos períodos de: 01/06/2004 a 15/12/2004; 03/01/2005 a 31/12/2008; 02/02/2009 a 01/03/2011; 01/03/2011 a 01/12/2012 e 14/02/2013 a 01/03/2015, pode levar ao entendimento de renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa. Ocorre que a decisão administrativa (evento 1, PROCADM7, fls. 201 a 203) da qual manifesta interesse em recorrer, refere-se exatamente a negativa de considerar-se tais períodos para fins de concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição requerida em 02.09.2025. Por sua vez, a questão referente à consideração dos vínculos laborais exercidos junto à Prefeitura Municipal de Quatro Barras nos períodos de: 01/06/2004 a 15/12/2004; 03/01/2005 a 31/12/2008; 02/02/2009 a 01/03/2011; 01/03/2011 a 01/12/2012 e 14/02/2013 a 01/03/2015, também demanda melhor instrução. Foi emitida carta de exigências no processo administrativo (evento 1, PROCADM7) nas folhas 50, 56 e 60, todavia, a documentação apresentada não atendeu ao determinando, conforme esclarecido na decisão administrativa (evento 1, PROCADM7, fls.201 a 203). Houve o acolhimento em parte dos embargos de declaração, " para fins de correção quanto à data de cessação do NB 87/131.453.861-3, que de fato, conforme CNIS (evento 1, PROCADM7, fl. 29), ocorreu em 01.03.2015 ". Entretanto, foi mantida " a…
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