Processo 5015359-67.2023.8.08.0011

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5015359-67.2023.8.08.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5015359-67.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: DUTO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MARTINS ALTOE - ES8787 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de Duto Engenharia LTDA, baseada na CDA nº 8460/2023, visando à cobrança de multa rescisória contratual. De um compulsar dos autos, verificou-se que a CDA que instruiu a inicial carece de adequada fundamentação legal por não indicarem os dispositivos legais instituintes da multa cobrada pelo fisco, circunstância que afasta a exigibilidade da cobrança, apresentando vícios relevantes. Intimado para sanar as irregularidades, o Município promoveu a substituição da CDA, juntando o novo título no ID 43100525, o qual passou a conter erro na fundamentação legal referente à correção monetária, persistindo vício que macula a essência do instrumento de dívida. Instado a se manifestar acerca da incidência da Súmula 392 do STJ e do Tema 1350, o Município promoveu a inclusão na CDA de dispositivos da Lei 8.666/93 e fez menção à cláusula 9ª do Contrato nº 213/2014, sustentando, contudo, que tal providência não se amoldaria ao entendimento firmado pelo STJ, sob o argumento de que não teria havido modificação do fundamento legal do crédito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção do feito com fundamento na Súmula 392 do STJ e no Tema 1350 do STJ Conforme dispõe a Súmula 392 do STJ, publicada em 2009, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença nos embargos à execução, desde que a modificação se limite à correção de erro material ou formal e não acarrete alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, in verbis: Súmula 392 - A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Recentemente, em outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1350, firmou tese vinculante no sentido de que é vedado à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa com o propósito de INCLUIR, COMPLEMENTAR ou MODIFICAR o fundamento legal do crédito exequendo, ainda que antes da prolação da sentença nos embargos à execução. Confira-se: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." A ratio decidendi do julgado assentou que a Certidão de Dívida Ativa não constitui ato autônomo ou desvinculado da inscrição, mas mero instrumento formal que exterioriza e certifica o conteúdo do ato administrativo de constituição definitiva do crédito tributário. Trata-se, em essência, de reprodução fiel do termo de inscrição, devendo conter, de forma precisa e completa, todos os elementos que fundamentam a exigibilidade do crédito. Desse modo, eventual alteração do fundamento legal do crédito não se qualifica como simples correção de erro material ou mera…

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