Processo 5015361-90.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5015361-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: CARLA GIOVANA CARVALHO BITTENCOURT LOUZADA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA MORESCHI OLIVEIRA - ES38622 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLA GIOVANA CARVALHO BITTENCOURT LOUZADA em face de CLARO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que possui contrato de telefonia e internet com a parte requerida e que, em abril de 2025, solicitou a alteração de seu plano de 150GB para 50GB compartilhados entre duas linhas móveis, com a inclusão de uma linha de telefone fixo, ajustando o valor mensal para R$ 209,08, com vigência até dezembro de 2026. Contudo, afirma que a alteração não foi implementada e que as faturas continuaram a ser emitidas em valores superiores, obrigando-a a realizar sucessivos contatos mensais sem solução definitiva. Ao final requereu a condenação da parte requerida à obrigação de regularizar as faturas para o valor pactuado, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. A lide retrata nítida relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a parte requerida como fornecedora de serviços de telecomunicações, incidindo as diretrizes normativas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima da verossimilhança de suas alegações, tampouco impede o fornecedor de desconstituir a tese autoral por meio de contraprovas cabais. Ao mérito propriamente dito, a controvérsia reside na suposta falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada na não aplicação de um plano no valor de R$ 209,08 supostamente pactuado em abril de 2025, e nas consequentes cobranças…
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