Processo 5015363-36.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015363-36.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5015363-36.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEILZA PAULO DE MIRANDA SABINO REQUERIDO: A. PEREIRA DE LIMA - CLINICA DE SAUDE - ME Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais proposta por ADEILZA PAULO DE MIRANDA SABINO em face de A. PEREIRA DE LIMA - CLINICA DE SAUDE - ME, alegando que contratou os serviços odontológicos da requerida para confecção e instalação de prótese dentária, mediante o pagamento de R$ 3.902,00. Contudo, sustenta que a prótese entregue revelou-se totalmente inadequada ao uso, provocando dores intensas e lesões em sua cavidade bucal. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que houve evidente falha na prestação dos serviços odontológicos contratados e negligência dos profissionais que, mesmo diante de suas queixas de sofrimento físico, insistiram na utilização da peça, violando sua integridade física e dignidade. Ao final, pediu a condenação da ré à restituição em dobro do valor adimplido (totalizando R$ 7.804,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. A requerida apresentou contestação, sustentando que os serviços odontológicos e protéticos foram prestados com estrita observância das normas técnicas e com a expressa concordância e aprovação da autora em cada fase de confecção e prova das próteses, as quais foram entregues sem queixas iniciais. Para isso, argumenta que a desadaptação posterior e os desconfortos relatados decorrem de características anatômicas e biológicas exclusivas da própria autora, especificamente a presença de torus mandibular bilateral lingual e o quadro de fibromialgia, tendo sido ela devidamente encaminhada para a cirurgia de remoção do torus, tratamento este que negligenciou realizar, restando configurada a culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos da contestação. A requerida em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: a incompetência deste Juizado Especial Cível ante a complexidade da matéria, sustentando a indispensabilidade de produção de prova pericial especializada odontológica para aferir a qualidade técnica do serviço prestado e das próteses confeccionadas. Quanto a estas, entendo que a preliminar de incompetência deste Juízo por complexidade da causa merece acolhimento. Com efeito, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), revelando-se incompatível com demandas cuja elucidação fática exija dilação técnica complexa e dilação pericial formal. No caso vertente, a apuração sobre a adequação ou o defeito na confecção das próteses fornecidas à autora perpassa por análises clínicas e científicas que superam o acervo puramente documental dos autos. Somente um exame pericial detalhado, conduzido por profissional de cirurgia-dentística sob o crivo do contraditório, é apto a avaliar clinicamente a boca da autora, aferir as propriedades técnicas das peças protéticas e precisar se a alegada desadaptação decorre de erro do profissional ou de limitação biológica intrínseca da própria paciente (como o torus mandibular) não corrigida cirurgicamente. A indispensabilidade da prova técnica pericial, portanto, obsta o prosseguimento do feito perante esta sede…

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