Processo 5015364-64.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015364-64.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : VERCELI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO (OAB RS116464) ADVOGADO(A) : CAMILA CAMPOS BIGLIARDI (OAB RS122509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de uso do SISBAJUD e da reiteração de ordens de bloqueio, nos seguintes termos (evento 59 - DESPDEC1): . Do SISBAJUD e da reiteração de ordens de bloqueio de valores ( teimosinha ) . Indefiro o pedido relativo à utilização da repetição programada, uma vez que tal medida, segundo a prática cartorária observada desde a sua disponibilização, mostra-se inefetiva, sem resultados práticos de relevo, além de tornar morosa a tramitação do feito. Ademais, a utilização da ferramenta não tem uso obrigatório, sendo apenas uma funcionalidade do sistema. No caso dos autos, entendo que a medida não se mostraria efetiva, tendo em vista que, em se tratando de pessoa física, a utilização da reiteração automática levaria à constrição de valores impenhoráveis e, quanto à empresa, poderia inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor, ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. Nesse sentido, recente julgado desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD . TEIMOSINHA. 1. A utilização ou não da ferramenta do SISBAJUD conhecida como "teimosinha" deve depender de análise do caso concreto, considerando-se principalmente o princípio da proporcionalidade, a fim de verificar se a medida é adequada, necessária e proporcional (stricto sensu). Isso porque a utilização do SISBAJUD , de forma automática e reiterada, pelo prazo de 30 dias, pode inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor, ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 2. Por fim, destaca-se a utilização da ferramenta de reiteração automática em face de uma pessoa natural importa em violação ao princípio do mínimo existencial. Impor tal medida pelo período de trinta dias pode levar a pessoa física a graves dificuldades, penhorando a totalidade de seus rendimentos mensais. (TRF4, AG 5011514-07.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/08/2023) Ainda, verifico, contudo, que a pesquisa anterior pelo SISBAJUD é recente, datada de janeiro/2026. A reiteração dessas diligências pressupõe o transcurso de tempo suficiente para a alteração do patrimônio da parte executada, o que a jurisprudência majoritária baliza no período de um ano. Nesse sentido, de acordo com o TRF4: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NOVA PESQUISA. PRAZO RAZOÁVEL. SÚMULA 81 DO TRF4. 1. Conforme a súmula 81 do trf4: "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD". O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. O mesmo entendimento aplica-se ao RENAJUD e INFOJUD. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5032175-75.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS…
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