Processo 5015365-60.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015365-60.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015365-60.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN RONDEL TAFFNER, CELIANE MACIEL TAFFNER REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA STACUL PIMENTEL DE OLIVEIRA CORREIA - ES35457 Advogado do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JONATHAN RONDEL TAFFNER e CELIANE MACIEL TAFFNER em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que adquiriu um apartamento construído pela ré e que, em dezembro de 2022, passou a ouvir barulhos estranhos nos batentes das portas, constatando tratar-se de infestação de cupins. Argumenta que a infestação decorre de vício oculto na construção, notadamente a falta de tratamento adequado do solo do empreendimento, o qual foi edificado em área de antiga madeireira e plantação de eucaliptos. Sustenta ainda que, ao abrir chamado técnico, a construtora se negou a realizar os reparos sob a justificativa de que a garantia estava vencida, obrigando os requerentes a arcarem com R$ 2.287,93 em serviços de descupinização e troca de materiais destruídos. Por fim, requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.287,93 e compensação por danos morais em virtude dos graves transtornos suportados no interior de sua residência. Acompanham a inicial os documentos de id. 26978698 a 26978931. Gratuidade da justiça concedida no id. 28974971. A ré contestou no id. 32784383, impugnando a gratuidade da justiça, sustentando a prejudicial de decadência e as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Meritoriamente, argumenta que não possui responsabilidade pelo evento, pois o manual do proprietário prevê garantia de apenas 3 meses para vetores e pragas, não havendo comprovação de falha construtiva ou nexo de causalidade. Sustenta ainda que os insetos podem ter se originado de móveis introduzidos no local pelos autores e refuta a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Por fim, requer que as preliminares sejam acolhidas para extinguir o feito ou, no mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Réplica no id. 35858491. A decisão saneadora de id. 77233291 rejeitou as preliminares e a prejudicial, inverteu o ônus da prova em favor dos autores e oportunizou a produção de provas pela ré, a qual, a despeito disso, pugnou pelo julgamento antecipado (id. 82029440), vindo os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Nos termos da decisão saneadora de ID 77233291, passo à análise das defesas processuais e da prejudicial de mérito suscitadas pela requerida. 2.1. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A ré postulou a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores, alegando que estes não comprovaram a insuficiência de recursos, tendo em vista que adquiriram imóvel residencial de valor considerável por meio de financiamento bancário e contrataram advogada particular para patrocinar a causa. A alegação da requerida não merece prosperar. A contratação de advogado…

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