Processo 5015366-34.2026.4.04.0000

TRF4 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015366-34.2026.4.04.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.73 (des. Federal Luiz Carlos Canalli)
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 5015366-34.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE : WILLIAN CARLOS LIMA ACACIO ADVOGADO(A) : Wellynton Junior Brizzi (OAB PR061604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por  Wellynton Junior Brizzi em favor de WILLIAN CARLOS LIMA ACACIO , contra ato do  Juízo Federal de Garantias da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR nos autos do Inquérito Policial nº 5004952-14.2026.4.04.7004 , objetivando a dispensa do pagamento ou a redução do valor da fiança arbitrada em desfavor do paciente ( evento 1, INIC1 ).  Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 04-05-2026, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 334-A do CP, em razão da apreensão de aproximadamente 8 caixas (4.000 maços) de cigarros de origem estrangeira ( evento 1, P_FLAGRANTE1, do IPL ). Alega, em síntese, que o valor da fiança é excessivo frente à condição financeira do paciente, que trabalha como motoboy e recebe R$ 3.000,00 mensais. Afirma que o paciente permanece preso unicamente por não possuir recursos para pagar o montante estipulado pela autoridade impetrada, o que configura constrangimento ilegal e "prisão por dívida". Argumenta que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, sendo de cunho patrimonial/tributário e de baixa potencialidade ofensiva. Ressalta que o paciente possui um filho menor, com 9 anos de idade, o qual dele depende economicamente. Requer o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, sem o pagamento da fiança, ou, subsidiariamente, para que a caução seja reduzida para valor simbólico (um salário mínimo). No mérito, pugna pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Sabidamente, a concessão de liminar em  habeas corpus  é medida de exceção, somente cabível quando, de plano, restar evidenciada eventual ilegalidade ou abuso de poder ao  status libertatis  do paciente. No caso em tela, ao homologar o auto de prisão em flagrante e conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de  R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , assim se manifestou o juízo impetrado ( evento 9 do IPL ): Trata-se de comunicação da prisão em flagrante   delito de  WILLIAN CARLOS LIMA ACACIO  pela prática, em tese, de crime previsto no  artigo  334-A do Código Penal. As circunstâncias fáticas da prisão evidenciam-se da narrativa registrada no depoimento do condutor: Conforme visto, a comunicação está instruída com as declarações prestadas pelas testemunhas e interrogatório do autuado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e comunicação a este Juízo, ao Ministério Público Federal, e a Defensoria Pública, permitindo-se, desde logo, verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais do preso. Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, CF) nem nulidades a declarar, pelo que  HOMOLOGO , para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante. Isto posto, tendo em vista que a pena máxima dos delitos imputados ao indiciado supera o patamar de 4 (quatro) anos, a Autoridade Policial, à vista da redação do art. 322 do Código de Processo Penal, deixou de arbitrar fiança. No presente caso, não verifico a necessidade de decretação da prisão preventiva do indiciado, ante a inocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP. Com efeito, a manutenção da prisão do flagrado não se faz necessária como garantia da…

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