Processo 5015367-51.2025.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5015367-51.2025.8.24.0036/SC APELANTE : HELENA BUENO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por HELENA BUENO DOS SANTOS em face da sentença que indeferiu a petição inicial da "ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de valor pago, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência" proposta contra BANCO PAN S.A., TATIANE URBANEK PAUL e MARINEZ DE JESUS LISBOA . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de ação proposta por HELENA BUENO DOS SANTOS em face de TATIANE URBANEK PAUL, BANCO PAN S.A. e MARINEZ DE JESUS LISBOA , partes devidamente qualificadas. A autora celebrou negócio jurídico com a ré TATIANE URBANEK PAUL para a compra de um veículo e, a fim de viabilizar o pagamento do bem, realizou contrato de financiamento com o BANCO PAN S.A. Afirma, contudo, que ao tentar fazer a transferência da propriedade do veículo, foi impedida em razão de restrição judicial lançada no respectivo registro (doc. 10 do evento 1). Sustenta, ainda, que solicitou às rés os contratos de compra e venda e financiamento do bem, pedidos estes que foram negados, razão pela qual não juntou aos autos respectivos documentos. Foi oportunizada a emenda à inicial (eventos 5 e 11), com manifestação da parte autora nos eventos 9 e 15. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, e com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que desistiu do pedido de justiça gratuita (evento 21). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 33, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "A autora descreveu de forma clara e objetiva os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que adquiriu o veículo e comunicou regularmente a compra antes da inclusão de restrição judicial oriunda de execução movida contra terceira pessoa" ; b) "A inépcia exige vício estrutural grave, apto a impedir o exercício do contraditório ou a compreensão da controvérsia, o que manifestamente não ocorre. A petição inicial permite plena compreensão do objeto litigioso e da pretensão deduzida" ; c) "A conclusão pela inadequação da via eleita confunde mérito com pressuposto processual. A análise acerca do meio mais apropriado para afastar a constrição constitui matéria de mérito, não autorizando a extinção liminar da demanda" ; d) "Ainda que se entendesse pela existência de eventual vício sanável na petição inicial, o que se admite apenas por argumentação, impunha-se a intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC" ; e) "O indeferimento imediato da inicial constitui medida excepcional, aplicável apenas quando o vício for insanável, o que não é a hipótese dos autos" . Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Requer-se, assim, o provimento da Apelação para cassar integralmente a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a consequente revogação da condenação imposta à autora. Sem contrarrazões. É o…
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