Processo 5015367-58.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015367-58.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015367-58.2025.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 17/08/2020 (NB 42/197.410.117-4), com o reconhecimento dos seguintes períodos laborados em condições especiais: de 03/10/1990 a 30/10/1993 (METALÚRGICA BONIN LTDA), de 01/11/1993 a 28/04/1995 (METALÚRGICA BONIN LTDA) e de 19/03/2012 a 12/11/2019 (NEO-PLASTIC SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO LTDA). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela provisória (Id 477001960). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 556260911), alegando, em síntese, vícios formais no PPP, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. A parte autora apresentou réplica (Id 562475858) e juntou trecho do LTCAT (Id 582092808), tendo o INSS se manifestado em peça de Id 582670420. É o Relatório. Passo a Decidir. 1. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.  Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem…

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