Processo 5015369-85.2024.8.13.0707
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5015369-85.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: MAURO PALA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 17.845.504/0001-05 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAURO PALA DOS REIS, qualificado nos autos, em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificadas, visando à condenação das rés à efetivação da portabilidade do plano de saúde coletivo anteriormente mantido pelo autor, com a preservação das condições contratuais originárias, sem imposição de novos períodos de carência ou cobertura. Argumenta o autor que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial vinculado à ré UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, encontrando-se adimplente, e que, em razão de grave enfermidade leucemia linfocítica aguda, com complicações de GvHD na pele e olhos, necessita de manutenção contínua do tratamento médico. Aduz ainda que requereu à ré Unimed Varginha a portabilidade do plano de saúde anteriormente mantido junto à primeira requerida, tendo-lhe sido informado que o pedido deveria ser direcionado à Unimed Vertente do Caparaó. Sustenta que, ao formular o requerimento perante esta última, o pleito teria sido indeferido sob o fundamento de impossibilidade de comercialização de novos produtos, em razão das restrições administrativas posteriormente impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirma, ainda, que a rescisão do contrato coletivo empresarial ocorreu no âmbito exclusivo da relação jurídica mantida entre a operadora e a empresa estipulante ARMAZÉNS GERAIS DO LESTE DE MINAS LTDA., conforme consignado no Ofício nº 007/2024/REG-UVC. Com a inicial foram juntados documentos. Na decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a tutela provisória antecipada, bem como, determinou-se a emenda da inicial. O autor apresentou emenda a inicial consoante petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. No despacho constante de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi mantido o indeferimento da tutela antecipada. O autor interpôs Agravo de Instrumento em face da r. decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, da a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que não houve qualquer pedido de portabilidade do autor, bem como que desde de 07/10/2024 está suspensa a comercialização dos planos de saúde a pessoas físicas, consoante autorização da ANS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a ré UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA apresentou contestação, arguindo preliminarmente da ilegitimidade passiva e do litisconsórcio passivo. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o fundamento de que a Ré está impedida de comercializar qualquer produto de sua carteira, não só os individuais/familiares, mas também os produtos coletivos por adesão ou empresarial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com vista, o autor apresentou impugnação às contestações, oportunidade em que rechaçou as alegações das rés e reiterou os…
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