Processo 5015369-86.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015369-86.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015369-86.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : MF EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULMARA LUIZA HUBNER (OAB PR031852) ADVOGADO(A) : FRANCIELLY CONCEICAO DO ROZARIO (OAB PR076460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MF Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar, no qual se busca a nulidade de atos praticados em pregão eletrônico para serviços de engenharia. A Agravante sustenta a ocorrência de vício insanável na condução da sessão pública, consubstanciado no desrespeito ao intervalo mínimo de 10 minutos para a manifestação de intenção recursal, em afronta ao Decreto nº 11.461/2023 e à Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. Alega que, no Lote 02, o pregoeiro procedeu à convocação e habilitação de licitante subsequente em apenas quatro minutos após a sua desclassificação, inviabilizando o exercício do direito de defesa. Aponta, no tocante ao Lote 01, uma "supressão fática" da fase recursal, argumentando que a autoridade coatora, ao deslocar imediatamente o foco da sessão para o item posterior, impediu que a empresa registrasse seu inconformismo no sistema. Afirma que a dinâmica imposta pelo pregoeiro eliminou a janela de oportunidade para o registro da intenção de recorrer, o que configuraria uma violação prática ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Defende que a inobservância de prazos procedimentais vinculantes acarreta nulidade objetiva e absoluta do ato administrativo. Sustenta que o prejuízo é presumido, sendo desnecessário perquirir sobre o sucesso de um eventual recurso ou demonstrar falhas técnicas no sistema eletrônico, uma vez que a ilegalidade residiria na própria omissão da Administração em garantir o tempo legal obrigatório. Ressalta, ainda, a iminência de dano irreparável em razão de "fato novo", consubstanciado em mensagem do pregoeiro indicando que a adjudicação e a homologação dos itens ocorrerão de forma conjunta e imediata após a conclusão das análises técnicas. Aduz que a proximidade da contratação de terceiros torna a intervenção jurisdicional urgente e indispensável para evitar o perecimento do direito e a consolidação de uma situação fática irreversível. Reitera a suficiência da prova pré-constituída, amparada nos registros oficiais da sessão e em capturas de tela do sistema, para demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015:   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no  processo 5019830-53.2026.4.04.7000/PR, evento 8, DESPADEC1 :   "(...) 2. O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção a "direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data,…

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