Processo 5015373-16.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015373-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EXPRESSO ARACRUZ LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos originários. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradição no julgado, argumentando que (i) o acórdão não se manifestou sobre a ausência de fundamentação legal específica na Certidão de Dívida Ativa (CDA) para a cobrança denominada "IPTU sobre Área Excedente"; (ii) a decisão restou omissa quanto à inexistência da data de ocorrência do fato gerador no título executivo; e (iii) há contradição no julgado por adotar conclusão oposta a precedentes recentes proferidos pelo Sodalício em casos análogos envolvendo as mesmas partes. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a insurgência configura mera pretensão de reexame de matéria julgada e prequestionamento. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. 5. A contradição sanável por esta via estrita é aquela interna ao julgado embargado (entre os fundamentos do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo), não abrangendo suposta divergência entre o acórdão e julgados externos. 6. Não há omissão quanto à fundamentação legal da rubrica "IPTU sobre Área Excedente", pois o acórdão consignou que a CDA indica os dispositivos legais instituidores do crédito tributário (arts. 73 a 113 da Lei Municipal nº 2.521/2002), configurando a insurgência mera interpretação em sentido contrário à pretensão do recorrente. 7. Não há omissão quanto à data do fato gerador, uma vez que restou assentado que o título preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 ao discriminar o exercício financeiro correspondente ao lançamento do imposto, viabilizando o direito de defesa. 8. O prequestionamento pretendido não se afigura viável diante da ausência de vícios no julgado, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão, e não a divergência com precedentes externos. 2. Não há vício por omissão quando o acórdão adota fundamentação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.