Processo 5015373-41.2025.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015373-41.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA COATOR: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INSTRUÇÕES CONTRADITÓRIAS EM MANUAL OFICIAL. ERRO INDUZIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Saúde do Espírito Santo que indeferiu a participação da impetrante em fase subsequente de processo seletivo simplificado, sob alegação de intempestividade no envio de documentos, apesar de comprovado o encaminhamento dentro do prazo, mas direcionado conforme instruções conflitantes do manual oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação da candidata por envio de documentação a destinatário incorreto, motivado por instruções contraditórias da Administração, configura ilegalidade; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à continuidade no certame diante da comprovação de envio tempestivo e boa-fé da candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve fornecer orientações claras, precisas e coerentes, sob pena de violação aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência. A existência de instruções contraditórias em material oficial induz o candidato a erro e configura falha administrativa. Não é razoável imputar ao candidato as consequências de erro decorrente de orientação ambígua fornecida pelo próprio ente público. O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado à luz da razoabilidade e da proteção da confiança legítima. A comprovação do envio tempestivo da documentação evidencia a boa-fé da candidata e afasta qualquer alegação de desídia. A exclusão do certame por erro induzido pela Administração compromete a isonomia e a finalidade do processo seletivo. A alegação de prejuízo ao erário não prevalece diante da possibilidade de ajuste administrativo em contratações temporárias. O direito líquido e certo resta demonstrado por prova pré-constituída, legitimando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Administração não pode penalizar candidato por erro decorrente de instruções contraditórias constantes de material oficial. 2. O envio tempestivo de documentação, ainda que com equívoco formal induzido pelo ente público, não autoriza a eliminação do candidato. 3. O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em consonância com a razoabilidade e a proteção da confiança legítima. 4. Configura direito líquido e certo a continuidade no certame quando demonstrada a boa-fé e a ausência de desídia do candidato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.…
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