Processo 5015373-86.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015373-86.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : FRANCIELE RODRIGUES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando apenas a desvinculação da cobrança da fatura de energia elétrica, sem reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) o cabimento da repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera significativamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp 1.061.530/RS. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. 4. Reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial, os valores pagos a maior devem ser restituídos ou compensados na forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC menos o IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 368, 369 e 389, parágrafo único, do CC/2002. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado o caráter irrisório do proveito econômico em relação ao percentual mínimo legal. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Franciele Rodrigues Mendes em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): "III - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELE RODRIGUES MENDES em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, para determinar que a parte ré desvincule a cobrança do empréstimo via fatura de energia…
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