Processo 5015375-81.2022.4.04.7001

TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5015375-81.2022.4.04.7001
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5015375-81.2022.4.04.7001/PR RECORRENTE : LUIS FILSALI JUNIOR (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de pedido de uniformização regional admitido. Busca converter todos os períodos de acordo com a eventual alteração de grau de deficiência reconhecido (leve, moderada, grave), em conformidade com a tabela do art. 70-E do Dec. 3.048/99, para fins de aposentadoria à pessoa com deficiência e que o benefício seja concedido ( 98.1 ). Aponta como paradigma decisão proferida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (autos nº 5006916-86.2024.4.04.7206). O MPF manifestou-se pelo provimento do pedido de uniformização ( 5.1 ). Os autos vieram conclusos para análise integral do feito, o qual passo a decidir monocraticamente, conforme art. 39, §1º e 49, IX, da Resolução n.º 33/2018 (Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região) e art. 932 do CPC. 2. Fundamentação 2.1. Pressupostos de admissibilidade recursal Primeiramente ressalto que o parágrafo único do artigo 43 da Resolução nº 33/2018, do TRF da 4ª Região dispõe que  dada a natureza essencialmente objetiva dos pedidos de uniformização de interpretação de lei, a prolação de sentença no processo originário ou a participação no julgamento de recurso na turma recursal, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera o impedimento do juiz na Turma Regional de Uniformização . O agravo é tempestivo e preenche os todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 2.2. Mérito recursal A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso da parte autora, colaciono trecho da fundamentação abaixo: Quanto às pontuações atribuídas pelos peritos médico ( 45.1  e  45.3 ) e assistente social ( 36.1 ),  o autor não demonstrou qualquer falha na aplicação dos critérios, tampouco provou a imprescindibilidade de assistência total ou parcial de terceiros para fazer jus às notas 50 ou 25. Note-se que o perito médico deixou consignado que o próprio autor lhe disse que  não tem grandes dificuldades em seu dia a dia,  que  faz todas as atividades de higiene pessoal, alimentação, deambulação sozinho, sem ajuda de terceiros,  que  se locomove através de seu carro particular, sem necessidade de terceiros   (quesitos n.° 4, 6 e 7 –  45.3.3 ), o que reforça a conclusão de que os escores atribuídos a todos os domínios (75 e 100) estão corretos. O pedido de uniformização é tempestivo e merece provimento, visto que demonstrada a contrariedade do acórdão recorrida ao paradigma apresentado. No entanto, a matéria debatida nos autos já foi uniformizada pela TNU e por esta TRU. A TNU firmou o seguinte entendimento no tema 398: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Por sua vez, a TRU vem decidindo do seguinte modo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que não admitiu incidente de uniformização regional. O incidente visava…

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