Processo 5015377-18.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015377-18.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS MINELLA ADVOGADO(A) : FELIPE COLUSSI (OAB SC046901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ANTONIO CARLOS MINELLA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão das penalidades aplicadas no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 39990/2025. Da tutela de urgência Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) ; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à natureza da infração de trânsito discutida n. VR00004538, o inciso XVII do art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê expressamente que cometerá a infração o condutor que estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado). Logo, não prospera a tese de que as infrações de estacionamento irregular são de natureza administrativa e não estão vinculadas à condução ou ato de dirigir, visto que, "as infrações de estacionamento têm como fato gerador duas situações, a saber: ou o infrator desobedece à norma ou o condutor desobedece à sinalização". 1 Ademais, revendo posicionamento anteriormente adotado, e em consonância com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer distinção entre infrações de natureza administrativa e aquelas praticadas na condução de veículo, devendo as normas de trânsito ser aplicadas de forma uniforme, ainda que se trate de infração de cunho exclusivamente administrativo — o que não corresponde à hipótese dos autos : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2. O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3. Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza…
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