Processo 5015378-94.2025.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015378-94.2025.8.21.0026/RS AUTOR : NATALIA ANA ROWEDDER ADVOGADO(A) : FERNANDO FURLAN JUNIOR (OAB SP423044) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : OIG GAMING BRAZIL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA DELGADO DE CARVALHO (OAB MA021590) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, em cumprimento à norma contida no art. 357 do CPC. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito. Oportunizo vista à autora dos documentos juntados ao E37. 1. Das Preliminares 1.1.Do Pedido de AJG e da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça Analisando o feito, verifico que resta pendente a apreciação do pedido de AJG da parte autora, tendo em vista na decisão do E8 a benesse foi concedida provisoriamente, ficando a concessão condicionada a apresentada dos documentos mencionados na referida decisão. Por outro lado, os réus apresentaram impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça outorgada em caráter provisório à parte autora, argumentando que as circunstâncias fáticas da lide e os expressivos valores discutidos afastariam a presunção de hipossuficiência econômica. No entanto, as objeções não merecem prosperar. Compulsando os elementos probatórios coligidos no E20, constata-se que a autora comprovou de forma satisfatória sua indisponibilidade de recursos imediatos. A juntada de cópia da Carteira de Trabalho Digital revela que a requerente encontra-se desempregada, inexistindo registro de vínculo laboral ativo ( evento 20, OUT2 ). Ademais, o documento emitido pela Receita Federal do Brasil atesta a sua condição de isenta de apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física nos últimos exercícios, o que corrobora a percepção de rendimentos inferiores ao limite legal de tributação ( evento 20, OUT3 ). Diante disso, defiro AJG à parte autora e rejeito a preliminar da impugnação à AJG. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Comprovante de Residência O réu Banco Inter S.A. arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora descumpriu as formalidades do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome de terceiro (Anastácia Maria Rowedder), pessoa estranha à relação jurídica processual. A preliminar não merece acolhimento. O dispositivo processual civil exige que a petição inicial decline o domicílio e a residência do autor, o que foi devidamente atendido na petição inicial. A lei não impõe a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio do requerente como requisito de admissibilidade ou validade da ação, bastando que o endereço seja declinado de forma precisa para fins de citação, intimação e fixação de competência. Assim, rejeito a prelimimar. 1.3. Do Defeito de Representação Processual por Assinatura via Gov.br A ré OIG Gaming Brazil LTDA suscitou preliminar de defeito de representação, asseverando que a procuração judicial outorgada pela autora ao seu patrono foi assinada de forma eletrônica através da plataforma de integração Gov.br, o que macularia a validade do mandato por ausência de assinatura qualificada com certificado padrão ICP-Brasil. A preliminar não merece acolhimento. A validade da assinatura eletrônica via Gov .br é questão pacificada na jurisprudência pátria, tendo o STJ a equiparado à firma de…
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