Processo 5015379-38.2025.8.21.0072

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015379-38.2025.8.21.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015379-38.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : ALEXIS SANSON AGUILERA ADVOGADO(A) : ROSILENI OLIVEIRA PINHO DE AGUIAR (OAB RS041906) REQUERIDO : COMERCIO DE ALIMENTOS DRE TORRES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS FAVARETTO (OAB RS083104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Alexis Sanson Aguilera em face do Município de Torres e de Comércio de Alimentos D R E Torres Ltda. , na qual o autor pleiteia ressarcimento de valores decorrentes de alegado dano material sofrido em veículo automotor, em razão da existência de obstáculo não sinalizado em local de acesso ao estacionamento de estabelecimento comercial. Regularizado o polo passivo, com inclusão da empresa Comércio de Alimentos D R E Torres Ltda. e exclusão da Importadora e Distribuidora de Alimentos Rede Polo Ltda. , nos termos da decisão do evento 20, DESPADEC1 , passa-se ao saneamento do feito. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. I) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1) Da preliminar de nulidade da citação suscitada pela empresa ré A empresa COMÉRCIO DE ALIMENTOS D R E TORRES LTDA. suscitou nulidade da citação, ao argumento de que a correspondência teria sido inicialmente direcionada a pessoa jurídica diversa. Contudo, a questão foi apreciada por decisão anterior, na qual foi recebida a emenda à inicial, determinada a retificação do polo passivo, incluída a empresa COMÉRCIO DE ALIMENTOS D R E TORRES LTDA. e excluída a empresa IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REDE POLO LTDA., reconhecendo-se, ainda, que a empresa ora ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, restando regularizada sua integração à lide. Assim, fica superada a alegação de nulidade da citação, inexistindo providência pendente a respeito. I.2) Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela empresa ré também resta superada, ao menos nesta fase processual, diante da decisão que recebeu a emenda à inicial e reconheceu sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, considerando a alegação de que seria a titular/operadora do estabelecimento comercial situado no local relacionado aos fatos narrados. De todo modo, eventual inexistência de responsabilidade civil da empresa demandada, por alegado fato ocorrido em área pública, culpa da condutora ou ausência de nexo causal, constitui matéria que se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente, após a instrução, se necessária. I.3) Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Torres O Município de Torres arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o obstáculo teria sido instalado por particular, sem atuação direta do ente público, e que o evento teria ocorrido por imperícia da condutora. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento nesta fase. A parte autora atribui ao Município omissão no dever de fiscalização, manutenção e segurança de área pública ou de acesso ao trânsito de veículos e pedestres. Assim, havendo imputação de conduta omissiva ao ente público, ainda que controvertida, está configurada a pertinência subjetiva mínima para sua permanência no polo passivo. A verificação sobre a efetiva existência de omissão específica, a natureza pública ou privada do local, a regularidade ou não da instalação do obstáculo e a presença de nexo causal com o dano alegado são…

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