Processo 5015380-62.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015380-62.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLARICE DE BARROS EMILIANO ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS FRANCO FIGUEIREDO - SP492522 ADVOGADO do(a) APELADO: HELDER JUNIO ROBERTO DA SILVA - SP410767-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: " DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLARICE DE BARROS EMILIANO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 281492035 – fls. 01/23) julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento do labor especial da postulante nos interregnos de 09/11/1998 a 01/12/2014 e de 16/08/2010 a 02/12/2021 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25/05/2022), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º, do art. 85, do CPC, observada a Súmula nº 111 do C.STJ. Isentou o INSS ao pagamento de custas processuais. Em razões recursais de ID 281492036 – fls. 01/15, o INSS, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva quanto ao reconhecimento do labor especial desempenhado de 16/08/2010 02/12/2021, sob regime próprio, bem como requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz que a utilização do EPI eficaz afasta a nocividade dos agentes. Subsidiariamente, requer a isenção das custas judiciais e a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ. Requer, ainda, seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020 e o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal…
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