Processo 5015381-22.2025.8.21.0132
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015381-22.2025.8.21.0132/RS AUTOR : JOSE ADEMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( 33.1 ). A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas ( 38.1 ). Por sua vez, a parte autora requereu a intimação da parte ré para que juntasse aos autos o contrato de empréstimo que teria dado origem à contratação impugnada ( 39.1 ). É o relatório. 1. Das provas requeridas pela parte ré. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e audiência de instrução), porquanto a prova requerida se revela desnecessária ao julgamento da controvérsia, a qual poderá ser suficientemente apreciada com base no conjunto documental já constante dos autos. 2. Das provas requeridas pela parte autora. INDEFIRO o pedido de intimação da parte ré para juntada do contrato de empréstimo. Isso porque a intimação destinou-se à especificação das provas que as partes pretendiam produzir, não sendo esta a fase processual adequada para formular requerimento de exibição de documento. Caso entendesse necessária a apresentação do instrumento contratual, incumbia à parte autora requerer a providência em momento oportuno, observando, se fosse o caso, o procedimento previsto nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Assim, ENCERRO A INSTRUÇÃO. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.
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