Processo 5015383-70.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5015383-70.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : BRUNA VASTRES ADVOGADO(A) : ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial com o seguinte teor ( 4.1 ): Vistos etc. Trata-se de procedimento comum proposto por BRUNA VASTRES contra UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, ambos qualificados nos autos. Em sua peça, a parte autora narra, em apertada síntese: (...) Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de desconstituir o indeferimento da autodeclaração étnico-racial da Autora, ato esse que lhe impediu a matrícula no Curso de Medicina da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no âmbito do Vestibular Unificado UFSC/IFC/2026. A controvérsia deduzida nestes autos não se resume a mero inconformismo com o resultado de banca administrativa, tampouco traduz tentativa de substituição judicial do critério técnico adotado pela Administração. O que se submete ao controle jurisdicional é a validade jurídica do procedimento de heteroidentificação, que, no caso concreto, encontra-se comprometida por vícios formais e materiais suficientemente graves para infirmar a legitimidade do ato impugnado. Embora a Autora possua, de forma manifesta, fenótipo compatível com a política pública de reserva de vagas raciais, a presente demanda não se estrutura apenas sobre a alegação de erro de avaliação. Seu núcleo central reside na constatação de que o procedimento administrativo foi conduzido em desconformidade com as regras que a própria Administração instituiu para si, em afronta ao princípio da legalidade, ao devido processo legal, à motivação dos atos administrativos e à vedação de comportamentos administrativos contraditórios. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: c) A concessão de tutela de urgência para (i) determinar que a UFSC autorize imediatamente a matrícula da Requerente no curso de Medicina, na condição de candidata cotista, ainda que sub judice, assegurando-lhe a respectiva vaga e a regular inclusão nas atividades acadêmicas em andamento. Requer-se, ainda, que a UFSC seja compelida a (ii) abonar ou, subsidiariamente, desconsiderar para fins de reprovação por frequência, as faltas registradas entre 09/03/2026, data de início das aulas, e a efetiva implementação da matrícula da Requerente, tendo em vista que sua ausência decorreu exclusivamente de ato administrativo impugnado nestes autos, e não de desídia ou abandono acadêmico. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo abono integral das faltas, requer-se que a Universidade seja obrigada a assegurar à Requerente meios acadêmicos razoáveis de reposição, adaptação ou recuperação das atividades perdidas, de modo que o atraso provocado pelo ato administrativo ora questionado não inviabilize sua permanência no semestre letivo. (...) f) No Mérito requer-se a procedência dos pedidos para fins de declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração étnico-racial da Requerente, bem como da decisão que manteve o indeferimento em sede recursal, reconhecendo-se o seu direito à matrícula no curso de Medicina da UFSC na condição de candidata cotista, com a consolidação dos atos acadêmicos praticados e o abono ou desconsideração, para fins de reprovação por frequência, das faltas registradas entre 09/03/2026 e a efetiva implementação da matrícula, uma vez que a ausência…
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