Processo 5015385-71.2024.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5015385-71.2024.8.08.0030 INTERESSADO: AGERIANTO OLIVEIRA SAIMUN Advogados: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 INTERESSADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO 1. Com efeito, nos termos dos incisos II e IV do art. 774 do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça as condutas comissivas ou omissivas do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, e que resiste injustificadamente às ordens judiciais. No mesmo sentido, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, “nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. No caso, apesar de ter sido devidamente intimada, em duas ocasiões, a executada deixou de cumprir as determinações exaradas na data de 31/03/2026, reiteradas por intermédio do provimento de 10/06/2026, fato que impede a satisfação integral do título judicial e atenta contra a autoridade do Poder Judiciário. Efetivamente, a devedora se absteve, de forma indevida, de juntar o memorial dos cálculos que consubstancia a readequação do contrato e das parcelas a serem adimplidas pelo exequente, além de não comprovar, documentalmente, todos os valores recebidos a título de seguro prestamista, tampouco indicar qual o montante a ser restituído à parte contrária. Nesse sentido, a recalcitrância imotivada da devedora compromete diretamente a efetividade do processo e frustra a legítima expectativa de satisfação do crédito exequendo, eis que a parte exequente continua suportando o pagamento de parcelas cobradas em dissonância com o comando sentencial. É o que decidiram os Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Estado do Espírito Santo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. USO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS. FLAGRANTE EMBARAÇO À PENHORA E OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que se opõe maliciosamente à execução, dificultando ou embaraçando a penhora, que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e emprega ardis para frustrar a constrição ordenada. 5. A atitude das executadas, ao juntar em duplicidade comprovantes de contratos bancários, que sequer identificam o nome do contratante, evidencia a tentativa de ludibriar e induzir o órgão julgador em erro, amoldando-se perfeitamente aos incisos II e III do art. 774 do CPC, merecendo, pois, a sanção correspondente. 6. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Maioria.…
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